O município, que teve deferida posse provisória da propriedade, ofereceu R$ 591.440,80 como indenização. Porém, laudo pericial apurou que o imóvel, com as benfeitorias nele edificadas, valia R$ 880 mil, quantia requerida pela prefeitura como depósito prévio.
Para a juíza, o laudo pericial está bem fundamentado e deve ser levado em conta, por expressar a realidade e os valores dos imóveis. De acordo com o entendimento da magistrada, indenização justa é aquela que, de fato, recomponha o prejuízo sofrido pelo desapropriado, por ter um bem retirado do seu patrimônio tendo em vista a declaração de utilidade pública.
A julgadora ressaltou que, em uma ação de desapropriação, a contestação somente pode versar sobre eventual nulidade do processo ou impugnação do valor indenizatório inicialmente oferecido pelo expropriante (quem pretende desapropriar) ao proprietário do bem a ser desapropriado. Disse ainda que não cabe à Justiça apreciar o mérito da desapropriação operada pela administração pública, mas apenas observar se o procedimento está sendo feito legalmente, além de estipular o valor da justa indenização, em caso de controvérsia entre as partes.
“Examinando os autos, chego à conclusão de que o valor da indenização da área encontrada pelo perito oficial tomou por base um critério justo e razoável, compatível com a expressão econômica da perda sofrida”, argumentou a juíza, referindo-se aos proprietários do imóvel. Ela acrescentou que o município fez o depósito em 8 de novembro de 2011 dos R$ 880 mil apurados pela perícia e estando as partes satisfeitas com relação a esse valor, a juíza fixou-o como a quantia indenizatória a ser paga aos expropriados.
A sentença é do último dia 3 de fevereiro.
Fonte: TJMG