O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou nesta terça-feira (31/5), por unanimidade, decisão liminar que havia suspendido os efeitos de resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre autorização para afastamento de magistrado para participar de eventos no exterior por mais de 30 dias. A resolução foi aprovada pelo CJF no dia 4 de maio para evitar possíveis abusos em casos de magistrados que obtiveram concessão para estudo no exterior.
A partir do mesmo entendimento, o plenário do CNJ restabeleceu efeitos das decisões das cortes federais que já haviam concedido esse tipo de licença. Os conselheiros entenderam que, ao criar novo critério para afastamento de magistrados, o CJF desrespeitou a Lei Orgânica da Magistratura, que permite a ausência na jurisdição para estudo no exterior (Artigo 73, inciso I), e a Constituição Federal, que dá aos tribunais a competência de decidir sobre esse afastamento (Artigo 96, inciso I, alínea f).
Contestada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a norma do CJF vinculava a decisão dos Tribunais Regionais Federais à homologação do plenário do CJF segundo critérios de conveniência e de oportunidade. Além disso, a norma vinculava as viagens ainda não realizadas às novas regras. “Há indicativos de que o ato impugnado contém vício de legalidade por descurar da competência e da autonomia dos Tribunais, bem como por violar a segurança jurídica”, registrou o relator Fernando Mattos. Os conselheiros ainda apontaram que os magistrados federais teriam tratamento desigual em relação aos outros segmentos de Justiça, que seguem a Resolução CNJ 64/2008.
O conselheiro-relator destacou que a suspensão dos efeitos da norma do CJF não impede a análise de eventuais casos de abusos concretos pelas instâncias adequadas, e que embora a autonomia dos tribunais deva ser respeitada, ela não é total e deve seguir as regras do ordenamento jurídico. “O espectro de conveniência e oportunidade se insere dentro da autonomia dos tribunais, mas é possível o controle de legalidade de seus atos pelos órgãos administrativos internos do próprio Poder Judiciário, como na espécie o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal”, disse.
Item 67 – Procedimento de Controle Administrativo 0002181-42.2016.2.0000
Fonte: CNJ