Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o contribuinte não tem direito à restituição de contribuições teoricamente recolhidas irregularmente por conta da desvinculação de parte do montante arrecadado pela União.
A decisão foi tomada ontem por meio da análise de um recurso apresentado pela empresa Rodoviário Nova Era, que atua no transporte de cargas. A companhia questionava a Emenda Constitucional (EC) nº 27, que autorizava a União a desvincular 20% das receitas de contribuições sociais e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) entre os anos de 2000 e 2003.
Com o mecanismo, que ainda está em vigor, a União pode enviar para o caixa único do Tesouro 20% da arrecadação proveniente de contribuições. Originalmente, os tributos têm destinação específica.
O plenário, entretanto, não chegou a analisar a constitucionalidade da EC 27. Isso porque, na ação, a empresa requeria a devolução do que teria sido recolhido irregularmente, já que o dispositivo, conforme alegou, seria inconstitucional.
Para a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, o ressarcimento não seria devido nem se a emenda constitucional fosse considerada inconstitucional. A magistrada afirmou que, caso o Supremo entendesse dessa forma, o efeito prático do posicionamento seria a vinculação dos 20%, e não a devolução aos contribuintes. "A parte age como se o oposto de desvincular fosse devolver, e não vincular", disse a ministra durante o julgamento.
O entendimento foi seguido por todos os integrantes do STF. O ministro Teori Zavaski, por exemplo, citou durante a sessão que o pedido da empresa "jamais poderia ser atendido".
O posicionamento tomado ontem pelo Supremo atende ao requerimento da Fazenda Nacional. De acordo com a procuradora Cláudia Trindade, coordenadora da Atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) perante o Supremo, a EC 27 já foi considerada constitucional em julgamentos das turmas do STF.
Na ação, a Rodoviário Nova Era alegava que, de acordo com a Constituição, as contribuições devem ter destinação específica. Ao desvincular o valor, a União transformaria a contribuição em imposto. Para o contribuinte, o desvio na destinação de contribuições "acarreta, inexoravelmente, a sua desnaturação enquanto contribuição - tornando-a outro tributo qualquer, mas não mais contribuição".
Apesar de a EC 27 ter vigorado apenas até 2003, outras emendas ampliaram o prazo de desvinculação. Em 2001 a EC n 68 estendeu a possibilidade até 31 de dezembro de 2015.
Fonte: Valor Online