Empresa condenada a pagar indenização por danos morais que entra em recuperação judicial deve habilitar a vítima do dano em seu plano de recuperação, desde que o fato que levou à condenação tenha ocorrido antes do início do processo para evitar a falência. Assim, o credor deve ser habilitado no plano do devedor e aguardar o cronograma de pagamento. Este foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar o voto do ministro João Otávio de Noronha.
Ao considerar a data do fato, a decisão representa uma nova variável na definição de qual é a referência para a submissão do crédito proveniente de responsabilidade civil em processo de recuperação judicial. Até então, nos casos de ações de indenização civil, os tribunais consideravam apenas a data da sentença, de publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.
“Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente”, diz a ementa da decisão.
No caso, o Grupo de Comunicação Três foi condenado em junho de 2006 a indenizar o ex-governador de São Paulo Luiz Antonio Fleury Filho por uma reportagem publicada pela revista IstoÉ em março de 2003. A empresa entrou em processo de recuperação judicial em maio de 2007, com prazo de 12 anos para ser concluído.
Representada pela advogada Lucimara Melhado, a empresa argumentou que não poderia pagar a indenização ao político porque isso caracterizaria privilégio a um de seus credores. Por essa razão, sustentou que a quitação do débito poderia levar à rescisão do processo de recuperação e a decretação de sua falência.
Em seu artigo 49, a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005) prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os valores devem, então, ser pagos mediante habilitação dos credores.
A própria Três havia sido beneficiada por uma decisão semelhante do STJ. Em Medida Cautelar analisada em 2011, a 3ª Turma aplicou a data do dano moral para determinar a inclusão da indenização a ser paga ao ex-senador Jader Barbalho no plano de recuperação da empresa. Porém, só agora, a corte analisou o mérito no Agravo em Recurso Especial.
Na decisão anterior, a ministra Isabel Gallotti, relatora, fundamentou seu voto no artigo 51 da Lei 11.101/2005. O dispositivo determina que a petição inicial da recuperação deverá ser instruída com a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que é parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos valores demandados.
O precedente aberto pelo STJ foi celebrada pelo advogado Luís André Azevedo, presidente do Instituto de Direito Societário Aplicado (IDSA). “Restaura-se o princípio de que a indenização por dano moral se reporta à data de ocorrência do fato, inclusive no caso de recuperação judicial”, comentou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2013