Pelo menos 80% dos serviços dos Correios na capital do país deverão funcionar durante o movimento grevista. Foi o que determinou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, ao Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno (Sintect/DF). A decisão é liminar e foi tomada no dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos após saber que a categoria entraria em greve a partir de 29 de dezembro passado. A multa estipulada pelo ministro em caso de descumprimento é de R$ 100 mil.
Segundo o ministro, as atividades da ECT têm caráter essencial. Assim, embora seja lícito à assembleia da entidade sindical deflagrar a greve, a deliberação do sindicato "guarda potenciais e expressivos transtornos à coletividade". Com base nas informações e documentos trazidos pela empresa, de que não houve acordo quanto à prestação de serviços imprescindíveis à população, Levenhagen considerou plausível o pedido alternativo da liminar e fixou multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento da determinação.
No dissídio, a ECT alega ter celebrado acordo coletivo de trabalho para os anos de 2014 e 2015 com os sindicatos filiados à Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras nos Correios (Findect) e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), do qual faz parte o Sintect/DF. Segundo a empresa, em 24 de dezembro último, o sindicato comunicou que, a partir do dia 29 daquele mesmo mês, a categoria entraria em greve por tempo indeterminado em caso de descumprimento, pelos Correios, da cláusula do acordo referente à distribuição domiciliária.
Umidade baixa
A cláusula prevê que a ECT tomará providências para a implantação da entrega matutina. Além disso, estabelece que, nas localidades onde, no período de seca, a umidade relativa do ar for menor que 30%, a empresa "se compromete a ajustar o processo produtivo com o objetivo de mitigar os impactos negativos à saúde do trabalhador, inclusive antecipando o horário para realização da distribuição domiciliaria, em distritos postais onde o trabalho é executado de forma pedestre ou com uso de bicicletas, quando for o caso, sem prejuízo aos níveis de serviço estabelecidos".
A ECT informa que, a partir de agosto do ano passado, a antecipação ocorreu em 21 das 26 unidades operacionais do DF, justamente em razão da baixa umidade do ar, e a alteração causou diversos prejuízos. Por isso, determinou que, "passado o período de umidade abaixo de 30%, as unidades que não estão no projeto de implantação da entrega matutina devem retornar suas atividades ao modelo operacional convencional, sem que isso constitua descumprimento da Cláusula 41 do acordo, vez que a antecipação da carga em função do período de seca, se deu em caráter precário".
Segundo a empresa, o sindicato ajuizou reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Brasília para inverter o horário de distribuição nos meses de maio a setembro. Disse também que a deflagração da greve "decorre de simples retaliação pela não prolação de sentença", uma vez que o julgamento da ação foi adiado por três vezes. A ECT alegou que a situação é de "extrema gravidade com sérios prejuízos de ordem financeira e à coletividade", por isso o pedido de liminar para que a Justiça do Trabalho determinasse a suspensão da greve ou a manutenção de 80% das atividades.
O presidente do TST afastou a primeira pretensão da ECT afirmando que "não se sustenta juridicamente o pedido de concessão de liminar para suspender o movimento paredista", uma vez que o artigo 9º, caput, da Constituição Federal assegura o direito de greve a todos os trabalhadores, que deverão "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Mas ressalvou que tal direito encontra limites na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), sobretudo em relação aos serviços ou atividades essenciais, que devem ser garantidos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur