A violência sexual contra crianças e adolescentes é motivo de forte preocupação na sociedade brasileira. De acordo com o balanço anual doDisque 100, canal de comunicação da Secretaria de Direitos Humanos do governo federal, das 137.516 denúncias sobre violações de direitos humanos no País em 2015, cerca de 80 mil envolviam pessoas com menos de 18 anos. Desse total, 17 mil denúncias diziam respeito diretamente à violência sexual contra menores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dedicado atenção especial aos temas relativos à violência sexual praticada contra menores. São pelo menos 1.825 acórdãos (decisões colegiadas) que tratam de assuntos como a vulnerabilidade do menor em crimes contra a dignidade sexual, o estupro de vulneráveis e a pornografia na internet.
Periculosidade
Parte expressiva dos casos que chegam à corte é discutida em ações de habeas corpus. Em julgamento recente, a Quinta Turma negou pedido de soltura a homem condenado por praticar atos de conjunção carnal com dois menores, um deles de 12 anos de idade. De acordo com a denúncia, após a consumação do ato sexual, o homem ofereceu dinheiro às crianças para que elas permanecessem em silêncio.
No voto pelo indeferimento do pedido de liberdade, o ministro relator, Jorge Mussi, ressaltou que o réu já havia cometido delito idêntico ao narrado no processo, “concretizando a conclusão pela sua efetiva periculosidade e inviabilizando a pretendida liberdade, pois muito provável que, solto, continue delinquindo”.
Consentimento
A extensão da proteção ao menor atinge inclusive situações em que haja eventual concordância da pessoa vulnerável. Em 2015, o STJ restabeleceu sentença que condenou um homem de 25 anos por manter atos libidinosos com uma garota desde que ela tinha 11 anos de idade. A sentença havia sido reformada pela segunda instância piauiense, que absolveu o réu sob o argumento de que as relações íntimas foram consentidas pela criança.
Ao votar pelo restabelecimento da decisão do juiz, o ministro relator do caso, Rogerio Schietti, considerou que o julgamento de segundo grau “seguiu um padrão de comportamento tipicamente patriarcal, amiúde observado em crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai sobre a vítima para, a partir daí, julgar-se o réu”.
O ministro Schietti esclareceu que a jurisprudência da corte é clara no sentido de considerar irrelevante o consentimento da criança para fins de caracterização do crime de estupro contra menor de 14 anos. O julgamento do caso originou o repetitivo 918 do STJ.
No exame do caso, foi estabelecida a tese de que, para caraterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da parte vulnerável, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Crimes virtuais
A modernidade trouxe novas possibilidades de cometimento de crimes sexuais contra menores, a exemplo da disseminação de pornografia infantil na internet. A Organização Não Governamental (ONG) Safernet, especializada em monitorar denúncias sobre crimes de direitos humanos em ambientes virtuais, recebeu, apenas em 2014, mais de 50 mil denúncias de pornografia infantil em mais de 22 mil páginas on-line. O número representa 27% do total de denúncias recebidas pela ONG naquele ano.
Nesse contexto, uma parte das atenções do STJ está voltada para a análise da competência judicial no julgamento dos crimes cibernéticos. A discussão sobre a competência ocorre principalmente por causa da dificuldade em estabelecer a origem e o destino das informações publicadas.
Em um dos casos, um internauta acusado de participar de sites de compartilhamento de pornografia infantojuvenil buscava a declaração da incompetência da Justiça Federal para julgamento do processo ou, alternativamente, a substituição da prisão provisória por medidas alternativas.
O relator, ministro Jorge Mussi, manteve a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, pois entendeu que os arquivos disponibilizados pelo internauta podiam ser acessados de qualquer lugar do mundo. “A forma como o recorrente disponibilizaria, transmitiria, publicaria e divulgaria arquivos contendo pornografia ou cenas de sexo envolvendo crianças ou adolescentes permitira o seu acesso por pessoas em qualquer lugar do mundo [...] e justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito”, afirmou o ministro.
Mussi usou os mesmos argumentos para negar o pedido de relaxamento da prisão.
Transnacionalidade
Quando ausentes indícios de transnacionalidade no crime (prática do delito em mais de um país), a competência recai sobre a justiça dos estados. Assim decidiu a Terceira Seção do STJ ao analisar caso em que morador de Londrina (PR) foi indiciado pelo aliciamento de adolescentes para realizarem cenas obscenas por meio de redes sociais, como o Twitter.
“Acerca da matéria, não havendo indícios da transnacionalidade do suposto delito, como no caso, não se verifica a hipótese de atração da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, não sendo suficiente, para tanto, o fato de ter praticado por meio da rede mundial de computadores”, estabeleceu o ministro Nefi Cordeiro, que indicou a comarca de Londrina como competente para julgamento do processo.
Sobre a data
ODia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes foi criado com a aprovação da Lei 9.970/00.
A data foi escolhida em alusão ao dia 18 de maio de 1973, quando uma menina de 8 anos foi sequestrada, violentada e assassinada em Vitória (ES). O corpo da menor foi encontrado seis dias depois, e seus agressores nunca foram punidos. O fato ficou conhecido como o Crime Araceli.
Alguns números de processos não são divulgados por estarem em segredo de justiça.
Fonte: STJ