A declaração de suspeição feita por um juiz não o impede de participar de julgamento de embargos daquele processo. Assim decidiu a subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer como legítima a participação de uma desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) na votação dos embargos de declaração de uma empresa carioca, mesmo ela tendo se declarado suspeita, por motivo de foro íntimo, no julgamento do recurso ordinário referente à ação original.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente a ação rescisória da empresa, que pretendia desconstituir sentença, transitada em julgado, na qual ela foi condenada em uma reclamação movida por um empregado.
No recurso ao TST, a empresa insistiu no argumento de que a suspeição declarada pela magistrada a impediria de participar do julgamento de seus embargos declaratórios.
Para o relator do caso na corte superior, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não houve nenhuma irregularidade na participação da desembargadora naquele julgamento. De acordo com o artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida "quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente". O caso, no entanto, diz respeito à suspeição, e não ao impedimento.
O ministro lembrou ainda que, quando a magistrada se declarou suspeita, o processo foi redistribuído para outro desembargador, que considerou o recurso da empresa intempestivo (interposto fora do prazo). "É preciso ter presente que a ação rescisória é uma ação autônoma, que objetiva desfazer os efeitos de decisão já transitada em julgado", disse o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur