A Defensoria Pública não pode impetrar mandado de segurança coletivo — dispositivo que garante direito líquido quando não é possível entrar com Habeas Corpus ou Habeas Data. Isso porque a Lei 12.016/2009, que regulamenta a o Mandado de Segurança, não inclui a Defensoria Pública como parte legítima.
O entendimento é do desembargador Alyrio Ramos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao negar seguimento um pedido também rejeitado pelo juízo de primeira instância — seu voto foi acompanhado por unanimidade. Ele ainda apontou que a Constituição Federal, em seu artigo artigo 5º, inciso LXX, não traz a Defensoria como legitimado a pedir mandado de segurança coletivo.
No caso, a Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com um Mandado de Segurança coletivo contra o protesto de multas penais promovido pela 1ª Promotoria de Justiça de Araguari. O processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo juiz Márcio José Tricote.
A Defensoria mineira entrou com apelação. O órgão afirmou sua legitimidade para prestar assistência gratuita aos necessitados e que é a Fazenda Pública a responsável pela execução das penas de multa, não o Ministério Público. “A cobrança de pena de multa deve ser feita no juízo fazendário, nos termos da Lei 6.830/1980, não sendo atribuição do Promotor de Justiça”, alegou a Defensoria.
No TJ-MG, o recurso teve provimento negado. “A Defensoria Pública não está incluída no rol dos legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo (Lei 12.016/09, artigo 21), sendo-lhe defeso pleitear, em nome próprio, direito alheio (CPC, artigo 6º)”, afirmou o desembargador Alyrio Ramos em seu voto.
O desembargador afirmou ainda ser “absolutamente irrelevante o argumento da existência de anteprojetos ou projetos de lei para a inclusão do Órgão entre os entes legitimados, fato que só serve para confirmar sua ilegitimidade para o fim pretendido”.
“A Defensoria Pública não é partido político, não é organização sindical, não é entidade de classe nem é associação, logo, não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo”, disse o desembargador, em referência ao artigo 5º, inciso LXX, da Constituição.
Fonte: Conjur