É dever do juiz dar importância à delação premiada ao fundamentar o cálculo de redução de pena da decisão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve o benefício de reduzir um terço da pena de um condenado, mas cassou decisão de juiz que não fundamentou os motivos pelo qual concedeu o benefício.
Segundo a Defensoria Pública, o homem condenado por homicídio triplamente qualificado tem direito a redução máxima de dois terços da pena por delação premiada, conforme previsto no artigo 14 da Lei 9.807/99.
Na primeira instância, o juiz reduziu a pena em um terço, reconhecendo a colaboração do condenado na apuração dos fatos cometidos pela organização criminosa. A pena definitiva foi fixada em 12 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado, já computada a redução de seis anos, em consequência da delação premiada. Na segunda instância, o tribunal confirmou a decisão do juiz, por considerá-la fundamentada, mas não entrou no mérito da colaboração do condenado.
Para o STJ, não se pode considerar desprezível uma redução de um terço que implicou seis anos a menos de pena. “A partir do momento em que o direito admite a figura da delação premiada como causa de diminuição de pena e como forma de buscar a eficácia do processo criminal, reconhece que o réu delator assume uma postura sobremodo incomum, qual seja afastar-se do seu próprio instinto de conservação ou de autoacobertamento, tanto individual quanto familiar, sujeito [o delator] que fica a retaliações de toda ordem”, afirmou o relator, ministro Ayres Britto.
Britto concedeu parcialmente a ordem para cassar a condenação apenas no tocante à causa de diminuição da pena fixada. Isto é, para que “o juízo processante aplique esse ou aquele percentual de redução, porém fundamentadamente, aferindo, aquilatando da importância da colaboração do delator”. O ministro observou que, mesmo com essa decisão da Turma, o paciente permanecerá preso. Com informações do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Consultor Jurídico