Apesar de o ilustre jurista e advogado Luís Roberto Barroso reunir, de forma indubitável e esplendorosa, os atributos constitucionais e pessoais para o exercício do cargo, o Senado ainda deve sabatiná-lo para depois tomar posse.
Esta situação revela uma demora de mais de 180 dias, considerando que o eminente ministro Ayres Britto aposentou-se em 16 de novembro de 2012, sem a posse do seu substituto.
Salta aos olhos o número reduzido de componentes do colegiado do STF (11), sendo certo que a ausência de um integrante traz implicações negativas ao funcionamento daquele tribunal pela omissão da presidente da República.
Em situação similar está o Superior Tribunal de Justiça, composto por 33 ministros, mas com três vagas abertas decorrentes das aposentadorias dos ministros Asfor Rocha e Massami Uyeda, e indicação do ministro Teori Albino Zavascki para o STF.
Ressalte-se que as vagas abertas por aposentadoria não constituem um fato inesperado, mas, evidentemente, certo e determinado.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça são provocados diuturnamente para restabelecer a ordem jurídica, garantir direitos e a liberdade, estabilizar relações jurídicas para a segurança e paz social.
A missão é tão grandiosa quanto fundamental. Uma missão pública que tem sido prejudicada por quem gere a coisa pública, ao se omitir na nomeação de quase dez por cento dos integrantes daqueles Tribunais Superiores.
A omissão da presidente da República representa uma indevida interferência no Poder Judiciário caracterizando uma afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes da União (Constituição Federal, artigo 2º).
E essa omissão permanece no caso do Superior Tribunal de Justiça, onde pulula a recorrente pergunta: Havendo uma lista tríplice para cada vaga, é tão complexa a escolha de um dos nomes?
A preocupação do Instituto dos Advogados de São Paulo é de interesse público, pois o advogado é o instrumento para defesa e garantia dos direitos de toda a sociedade. Porém, essa defesa não funcionará adequadamente se o Poder Judiciário não puder atuar com eficácia e independência, mormente quando sua composição está desfalcada por omissão do Poder Executivo.
Estamos diante de uma sociedade enferma com mais de 90 milhões de processos que literalmente se arrastam perante o Judiciário, e, por causa desse volume, vivenciamos uma escalada de expedientes desmesurados na área penal e na área processual.
Recentemente, perante o STF e o STJ, deparamo-nos com óbice à utilização do “habeas corpus” substitutivo, de relevância suprema quando estamos diante da necessidade de apreciação do Poder Judiciário de situações de privação ilegal de liberdade que não se coaduna com a demora burocrática da tramitação de processos que duram meses, às vezes anos.
É possível dimensionar a angústia e o dano irreparável do cidadão que ficou preso indevidamente em razão da demora na apreciação do seu recurso. São essas as hipóteses que justificam o “habeas corpus” substitutivo que, infelizmente, têm sido desconsiderados pelo Poder Judiciário pelo argumento da sua utilização indiscriminada, portanto, em grande quantidade.
Com aproximadamente 10% a menos de ministros nos Tribunais Superiores para julgar os processos, o problema do volume se agiganta.
Como se agiganta também o problema em matéria processual, que atinge de forma indiscriminada o direito público e o direito privado, com a denominada jurisprudência defensiva, ou seja, a utilização de um expediente recorrente do Poder Judiciário de não analisar recursos, criando obstáculos, condições não existentes na lei, tudo por causa do volume de processos.
Então, imagine que o seu direito não foi analisado porque o advogado pagou a guia de custas pela internet ao invés de fazê-lo na agência bancária para obter a preciosa chancela mecânica de origem quase medieval. A situação é gravíssima, de inversão da presunção da boa-fé, especialmente diante da profusa utilização da internet para os pagamentos, sendo inadmissível chegarmos ao ponto de não considerar idôneo o pagamento de custas pela internet.
É bem verdade que o acúmulo de processos também decorre da excessiva litigiosidade, em especial dos entes públicos, de um abuso generalizado permitido pelo sistema jurídico.
Contudo, nada justifica impedir o direito garantido pela Constituição de acesso à Justiça, sob o argumento da existência de um grande número de processo e, consequentemente, um volume absurdo de trabalho.
Se a solução do problema é complexa, também porque depende de múltiplas alterações de normas e de condutas, evidencia-se a necessidade de, ao menos, os Tribunais Superiores funcionarem com todos os seus ministros que, evidentemente, terão condições de julgar mais processos.
No Poder Judiciário, os Tribunais Superiores funcionam em colegiado, sendo exceção o julgamento da questão por apenas um magistrado. A legitimidade das decisões desse colegiado decorre do embate de ideias, das divergências técnicas e, finalmente, da solução decorrente do voto da maioria — o que demonstra a importância dos tribunais terem sua composição totalmente constituída.
A demora que se apresentou para a indicação para o Supremo Tribunal Federal, e que permanece para as três vagas no Superior Tribunal de Justiça, revela para a sociedade brasileira um ataque frontal à tripartição dos Poderes, independentes e harmônicos entre si, decorrente de uma omissão reiterada do Poder Executivo, cuja mácula indevidamente agiganta-se e permanece.
Fonte: Conjur