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Desconto previdenciário e teto constitucional

05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Desconto previdenciário e teto constitucional
CONSTITUCIONAL
Autor: JUDIMAR MARTINS BIBER SAMPAIO

EMENTA:
Desconto previdenciário - norma editada sob a égide da EC 20/98 - EC 41/03 - ripristinação - impossibilidade - invalidade jurídica da norma anterior - limite constitucional - EC 41/03 - irredutibilidade de vencimentos

SENTENÇA:
Processo nº 03.134.414-6
Vistos, etc...
M. de F. C. S., devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação ordinária em face do Município de Belo Horizonte, relatando sinteticamente, que seria servidora aposentada junto à Câmara Municipal de Belo Horizonte quando da edição da Lei Municipal 7.968/00, que estabeleceu para desconto de contribuição previdenciária a esta categoria de beneficiários, no montante progressivo de até 11% dos proventos que estão percebendo, passando, a Administração, a realizar o desconto mensal em sua folha de pagamento.
Afirma que a norma jurídica em questão não poderia atingir as pensões ou proventos de aposentadoria, uma vez que estaria ferindo direito adquirido de continuar a percebê-los de modo integral, sem o desconto da nova lei, além de subverter a garantia da irredutibilidade de vencimentos e a equiparação imposta pela norma constitucional, ferindo vedação específica da fonte de custeio, a teor do art. 5º, art. 37, XV, art. 40, § 12 e art. 195, II, e § 4º, da Constituição Federal.
Diz que a pretensão de imposição do desconto previdenciário feriria o art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional 20/98, fazendo uma série de considerações que entende relevante para o afastamento das contribuições previdenciárias.
Diz ainda que além do desconto previdenciário, está percebendo remuneração aquém do limite instituído para os vencimentos dos servidores públicos, mas, no entanto, a Administração está lhe impondo desconto denominado “limite constitucional”, em virtude do teto de remuneração baseado nos vencimentos do Prefeito Municipal, considerando, para efeito de imposição do referido limite, as suas vantagens de caráter pessoal.
Aduz que a pretensa sujeição da aposentadoria no equivalente 60% do subsídio pago ao prefeito municipal, incidindo de maneira global sobre os seus proventos, com supedâneo na Lei Municipal 8.149/2000 afronta o quanto posto no artigo 40, § 3o, da Constituição Federal, sendo certo que os artigos 37, XI e 39, § 4o do texto constitucional na o possuem eficácia plena. e que em virtude da das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal não se incorporam para efeito do teto constitucional as parcelas de natureza pessoal.
Requer antecipação de tutela para suspensão imediata dos descontos a título de contribuição previdenciária nos seus proventos, bem como a sujeição dos mesmos à limitação percentual de 80% do quanto percebia na ativa.
Requer ainda a procedência do pedido, ratificando-se a tutela deferida suspendendo-se em definitivo, os descontos impugnados e a pretendida limitação percentual imposta, condenando-se o ré na restituição das contribuições recolhidas e no decote realizado, a título de limitação percentual, bem como a condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A tutela foi deferida às fls. 54/62
Embora não fizesse parte do processo, a Câmara Municipal apresentou contestação, alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que apenas operacionaliza o desconto, mas a sua destinação é a formação do Fundo Previdenciário Municipal que irá pagar os próprios aposentados, e deixar de efetuar tal desconto é ir contra os ditames da Lei 7.968/00.
No que respeita ao teto da aposentadoria, aduz que tal limite seria totalmente legal, requerendo ao final, a improcedência da ação.
Citado, o Município de Belo Horizonte apresentou sua contestação, sustentando preliminarmente, que a legitimidade passiva para responder à demanda é apenas da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
No mérito, aduz que nenhuma inconstitucionalidade se afigura, uma vez que a Lei Municipal autoriza o desconto da contribuição previdenciária e a própria carta da república assim o permite; e, além disso, afirma que a lei questionada teve o cuidado de observar o princípio da anterioridade.
Sobre a inconstitucionalidade, alega que não há que se falar em direito adquirido diante de dispositivo constitucional e, que não há qualquer restrição constitucional quanto aos descontos efetuados, acreditando não ter havido qualquer violação ou ilegalidade no fato, fazendo uma longa consideração sobre o tema.
Requer a improcedência do pedido, com a condenação da autora em todos os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
As partes não quiseram produzir provas
É o relatório.
DECIDO.
O processo é regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Preliminarmente, no que respeita à legitimidade passiva da Câmara de Vereadores para responder à ação, tenho que será mesmo impossível sustentá-la, porquanto o órgão do Poder Legislativo Municipal não detém personalidade jurídica própria.
Neste sentido, muito embora a Câmara de Vereadores disponha de capacidade processual ativa e passiva, para defesa de suas prerrogativas institucionais, como órgão autônomos da Administração, não possui personalidade jurídica própria, mas apenas, prerrogativa de iniciação institucional judiciária, já que tal legitimação foi centrada no próprio Município.
É que da combinação do art. 14 do Código Civil Brasileiro, com o art. 12 do Código de Processo Civil, não deixa dúvida de que o exercício da representação só pode ser conferido à pessoa jurídica de direito público e muito embora o art. 84, § 3º, da Lei Orgânica do Município, confira ao Procurador Geral a defesa dos interesses daquele poder, tal norma de competência não tem o condão de modificar o fato de que o legitimado para a ação seria o Município de Belo Horizonte.
Observe decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MUNICÍPIO – CÂMARA DE VEREADORES – CAPACIDADE JURÍDICA E POSTULATÓRIA – FUNCIONÁRIO – FÉRIAS NÃO GOZADAS – DIREITO DE INDENIZAÇÃO -CORREÇÃO MONETÁRIA – CRITÉRIO A OBSERVAR – I. O Município é gerido pelos Poderes Executivo e Legislativo, harmônicos e independentes entre si, mas quem tem personalidade jurídica é o Município que, em juízo, é representado pelo Prefeito ou por procurador. Não se nega que a Câmara Municipal tenha capacidade processual ativa e passiva para defesa de suas prerrogativas institucionais. Todavia, tratando-se de ação indenizatória promovida por antigo funcionário da Câmara, presentemente aposentado, contra o Município não há porque anular-se o processo a fim de chamá-la a juízo a título de litisconsorte passiva necessária. II. A correção monetária deve ser calculada a contar do respectivo vencimento das parcelas na forma preconizada pela Lei 6.899 de 1981. III. Recurso especial parcialmente conhecido e, neste ponto, provido. (STJ – REsp 25.904-0 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jesus Costa Lima – DJU 27.03.1995).
Portanto, manifesta a ilegitimidade passiva da Câmara de Vereadores para o deslinde da questão posta em Juízo, não lhe sendo, portanto, lícito produzir contestação válida no processo.
No mais, trata-se de ação ordinária na qual a autora pretende ver afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da servidora, em face do art. 4º da Lei Municipal 7.968/00 cumulada com pedido de repetição do indébito, bem como afastar a limitação de teto fixada pela Lei Municipal 8.149/00.
Diz a autora que a incidência da contribuição previdenciária aos proventos de aposentadoria atentaria contra o direito adquirido, mas o fato é que não há, evidentemente, lesão ao direito adquirido por p