O desembargador iniciou sua exposição com uma análise conceitual sobre o poder constituinte derivado ou decorrente. Após fazer comparações entre o sistema tributário brasileiro e o de outros países, como dos Estados Unidos e Inglaterra, o desembargador, que também é professor de Direito Constitucional na PUC-MG, deteve-se em uma análise da composição de poder no Senado Federal: “o poder no Senado concentra-se nos Estados do Norte/Nordeste, que, somados têm 59,2 % das cadeiras, enquanto o Sul/Sudeste tem 25,9% dos senadores”. Dessa forma, “a autonomia dos Estados encontra-se afetada, levando-se à fuga do eixo a partir do qual deveriam provir decisões de cunho nacional”, afirmou.
O desembargador destacou também que, “no cenário da Constituição de 88, a força centrípeta da União alcançou maior expressão” e ilustrou tal afirmação com a atuação do Conselho Nacional de Justiça, que vem estabelecendo normas de controle dos tribunais de justiça estaduais. “Mais que nunca será necessário o entendimento de alto nível entre o Judiciário e o Legislativo estadual para impedir incursões anti-federativas como as do CNJ”, afirmou.
O consultor jurídico da Assembléia Legislativa de Minas Gerais Roberto Sorbelli apontou que o constituinte de 88 teve uma visão centralizadora da Federação mas que, apesar dos limites impostos ao constituinte estadual, foram possíveis avanços no texto da Constituição do Estado de Minas Gerais. Ele levantou a questão sobre até que ponto as alterações na Constituição do País devem refletir na ordenamento jurídico dos estados e municípios e concluiu que a definição do que se pode ou não fazer nesses casos deve-se dar à luz de cada situação, levando-se em conta os princípios do texto constitucional brasileiro.
Na abertura do encontro, na segunda-feira (5/10), a ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lúcia Antunes Rocha, falou sobre “A Federação na Jurisprudência do STF” A ministra criticou o excesso de intervenções que a constituição brasileira recebe através de medidas provisórias e defendeu a popularização da Constituição para que a população possa cobrar seus direitos. Para ela, programas que levam a Constituição às escolas são importantes e fazem com que o indivíduo cobre seus direitos para si e para os outros.
Fonte: TRE-MG