Na decisão, o desembargador Judimar Bíber ressaltou que, em que pesem as ponderações trazidas pelas partes (Ministério Público e Centro Acadêmico Afonso Pena), não se trata, nesta fase processual de avaliar o tema com a profundidade buscada. Ressaltou que a manutenção do ato administrativo é necessária até que se possa chegar à fase probatória e avaliar a existência da alegada disfunção produzida nos levantamentos que culminaram no reajuste das passagens.
Análise aprofundada
De fato, considerou o magistrado, a exigência de uma real modificação na atuação do Estado parece urgente e inevitável pela só constatação dos movimentos sociais, situação, no entanto, “que não me parece dar justificação formal à pretensão de modificação” pleiteada pelo representante do Ministério Público e pelo Centro Acadêmico Afonso Pena.
Para o desembargador, é certo que o questionamento e a própria ação civil pública buscam exatamente desqualificar as condições metodológicas que conduziram ao reajuste, principalmente porque o poder concedente e as próprias concessionárias do serviço público, ao longo do tempo, parecem ter se acomodado às possíveis interpretações resultantes do exercício do serviço público, cuja transparência derivaria do dever de eficiência e de ação proba.
No entanto, argumentou Judimar Bíber, até que se possam verificar tais condições de forma mais aprofundada, a decisão, tal como produzida, de fato se amolda à pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça, e os agravos, tais como aviados, se mostram improcedentes.
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Fonte: TJMG