Magistrados e magistradas aposentados, pensionistas e servidores estaduais aposentados que têm doenças incapacitantes já estão tendo reconhecidos seus direitos de imunidade tributária na contribuição previdenciária.

Associados(as) que ainda não tenham feito o requerimento ou fizeram diretamente ao TJ e queiram auxílio da Amagis no acompanhamento, podem entrar em contato com a Associação, por meio de seu Departamento Jurídico, para agendaratendimento: e-mail juridico@amagis.com.br ou pelo WhatsApp (31) 99768-7323.


Os interessados devem ter em mãos:

- Cópia do contracheque demonstrando o desconto previdenciário;

- Cópia do documento de identificação do interessado;

- Atestado médico que indique a doença incapacitante.

Caso o(a) associado(a) já tenha feito requerimento, observe se já houve recebimento de restituição conforme prevê a lei. Caso tenha dúvidas, entre em contato com o Departamento Jurídico da Associação


Saiba mais

A Amagis enalteceu a promulgação da Lei Complementar 173/2023, ocorrida em 29/12/23, que garante a concessão de imunidade tributária na contribuição previdenciária para magistrados e magistradas aposentados, pensionistas e servidores estaduais aposentados que tenham doenças incapacitantes. A nova lei foi aprovada pelos deputados estaduais no dia 13 de dezembro do ano passado e sancionada pelo governador Romeu Zema no dia 29 do mesmo mês.

A semente da nova lei teve início em 2022, quando a Amagis começou a mobilizar o Executivo e o Legislativo para a importância da mudança. O deputado mineiro Professor Wendell Mesquita apresentou Projeto de Lei 79, em agosto de 2022, propondo a alteração da Lei Complementar 64 de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado, e outras providências. 

O governador do Estado compreendeu a justeza da alteração e, tendo competência originária para tal, encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado em agosto de 2023. Após tramitação no Parlamento, o projeto foi aprovado, dando origem à Lei 173/2023.

Sensibilidade

O presidente da Associação, juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, enalteceu a atitude do Governo do Estado e dos parlamentares mineiros pela sensibilidade demonstrada e pela compreensão da importância do tema no diálogo com a Diretoria da Amagis, especialmente por meio do Assessor de Assuntos Legislativos, desembargador Alberto Diniz, e outros valiosos colegas associados, associadas e pensionistas. Além da atuação da Amagis, a aprovação da matéria contou com apoio das demais associações de classe e sindicatos de servidores públicos.

“A extensão deste direito é um reconhecimento justo da dedicada contribuição que esses profissionais deram ao longo de suas carreiras ao Judiciário e à sociedade mineira, muitas vezes, enfrentando desafios e adversidades no exercício de suas funções”, afirmou o presidente da Amagis.

Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei, consideram-se doenças incapacitantes:

I – acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria;

II – moléstia profissional;

III – tuberculose ativa;

IV – alienação mental;

V – esclerose múltipla;

VI – neoplasia maligna;

VII – cegueira;

VIII – hanseníase;

IX – paralisia irreversível e incapacitante;

X – cardiopatia grave;

XI – doença de Parkinson;

XII – espondiloartrose anquilosante;

XIII – nefropatia grave;

XIV – hepatopatia grave;

XV – estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante;

XVI – contaminação por radiação;

XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida.

A imunidade tributária poderá ser concedida mesmo que a doença incapacitante tenha sido contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão. De acordo com a nova Lei, a decisão que conceder a imunidade tributária retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão.