Nos casos em que a notícia for de interesse público, o direito à privacidade não é argumento válido para impedir a sua publicação ou para gerar indenização por dano moral. Isso porque o objetivo é evitar, ao máximo, a exposição da pessoa aos efeitos negativos da notícia, mas não impedir a sua publicação. Esse foi o entendimento do juiz Luciano Antonio de Andrade do Juizado Especial Cível da comarca de Palmital (SP).
Ao julgar os processos ajuizados por pai e filho contra uma reportagem do jornal da cidade, o juiz baseou-se no artigo 220, artigo 1º da Constituição Federal. O dispositivo diz que nenhuma lei deve ter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Pai e filho já tinham sido processados e julgados na Comarca de Palmital por homicídio doloso, em 1997. Os dois foram absolvidos por legítima defesa pelo Tribunal de Júri. Acontece que, em setembro de 2014, o processo criminal foi relembrado e publicado pelo jornal da cidade de Palmital em uma retrospectiva dos últimos 20 anos. E tal publicação, segundo pai e filho, teria atingido os seus direitos à privacidade e ao anonimato e, por isso, deveriam ser indenizador por dano moral.
Em sua defesa, o jornal invocou a liberdade de imprensa. Alegou que a empresa relembrou tanto os fatos e os processos criminais quando a absolvição dos dois. Disse ainda que as notícias sobre o caso podem ser acessadas por qualquer um pelo site do TJ-SP.
Prevalência de princípios
As partes discutiram a prevalência de dois princípios: o da privacidade e o da liberdade de imprensa. Segundo Andrade, ainda que um princípio não seja maior do que o outro, muitas vezes, a atuação da imprensa acarreta na exposição negativa das pessoas “a ponto de reduzir naturalmente os seus direitos garantidos nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º, dentre eles o direito à privacidade.”
“Nesses casos, obviamente, a privacidade da pessoa certamente será oprimida e ninguém há de defender que a notícia não poderia ter sido veiculada, posto que de interesse público”, afirmou o juiz na sentença.
Além disso, segundo o juiz, as notícias dos supostos crimes e os processos ganharam grande repercussão e, sendo assim, não foi surpresa que tais notícias tivessem sido selecionadas para fazerem parte da retrospectiva do jornal, “o que se deu de forma resumida e objetiva, sem exageros e exposição excessiva ou mesmo sensacionalismo, intentando apenas transmitir informações”, disse o juiz. Ele julgou improcedente o pedido de pai e filho e liberou o jornal da obrigação de indenizar.
Fonte: Por Livia Scocuglia/ Conjur