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O programa Conexão Inconfidência de quarta-feira, 22 de janeiro, abordou o Direito Previdenciário. O entrevistado foi o juiz da 31ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Igor Queiroz. Ele abordou a revisão e concessão de benefícios pelo INSS para os trabalhadores que sofreram acidente de trabalho, procedimentos necessários para recorrer à Justiça para obter esses benefícios, critérios para concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, entre outras questões.

O magistrado começou explicando que a 31ª Vara Cível, além de receber ações cíveis em geral, é responsável por julgar processos ajuizados contra o INSS decorrentes de acidentes de trabalho, tanto em relação aos pedidos de concessão quanto às revisões de benefícios relativos aos acidentes. Segundo o entrevistado, a competência da Justiça estadual para julgar essas causas está prevista na Constituição Federal. Ele afirmou que o acervo atual da vara é de 9,3 mil processos, sendo que 3,5 mil são ações contra o INSS.

O juiz comentou que as doenças profissionais e os acidentes que podem ocorrer no percurso de casa para o trabalho e vice-versa também são causas de ações contra o INSS. Ele citou como exemplo de doenças profissionais a lesão por esforço repetitivo (LER), além de doenças pulmonares, no caso de mineiros, e psiquiátricas, cujas vítimas podem ser, entre outros, agentes penitenciários e motoristas. O entrevistado reforçou que, nesses casos, o trabalhador que ficar incapacitado também deve buscar a Justiça estadual para requerer o direito ao benefício previdenciário.

Igor Queiroz alertou que o trabalhador acidentado ou afastado por doença profissional só deve procurar o Judiciário se o benefício que ele entende ser devido for negado pelo INSS por via administrativa. Para ajuizar a ação, esse trabalhador deve estar representado por advogado ou defensor público. É necessário provar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, o grau de incapacidade para o trabalho em virtude do acidente ou doença e que o requerente era um segurado do INSS na época do acidente ou quando adquiriu a doença. As provas, segundo o entrevistado, podem ser a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador, sindicato de classe ou Ministério do Trabalho, boletim de ocorrência policial e relatórios médicos.

O magistrado lembrou que, caso seja necessária a realização de perícia médica no trabalhador, o procedimento será pago pelo INSS, conforme previsão legal. Ele explicou ainda os critérios para concessão de cada benefício decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. No caso de incapacidade total permanente, o trabalhador receberá aposentadoria por invalidez no valor de 100% do salário de benefício (valor a ser calculado pelo INSS levando-se em conta as maiores contribuições previdenciárias feitas pelo trabalhador). Se a incapacidade parcial ou total for temporária, o benefício é o auxílio-doença acidentário, enquanto as lesões não estiverem consolidadas, no valor de 91% do salário de benefício. O auxílio-acidente é pago para o trabalhador que já está com a lesão consolidada, mas ainda assim ficou parcialmente incapacitado para o trabalho. O valor do auxílio é de 50% do salário de benefício, pago enquanto o trabalhador viver ou até se aposentar, ou seja, não se acumula com a aposentadoria.

O entrevistado contou que, atualmente, o teto de um benefício previdenciário é de R$ 4390,24. O trabalhador aposentado por invalidez ou que recebe auxílio-doença pode ser convocado pelo INSS para passar por nova perícia a fim de saber se a incapacidade para o trabalho ainda persiste e também para fazer reabilitação com a finalidade de tentar reintegrá-lo ao mercado de trabalho, mesmo que em outra profissão. “O INSS pode fazer essa convocação até para evitar que uma pessoa que tem condição de trabalhar fique recebendo dos cofres públicos”. De acordo com o juiz, se o trabalhador se negar a se submeter à perícia, pode ter o benefício suspenso.

Ainda em relação à reabilitação, o magistrado alertou que o INSS fornece prótese, sessões de fisioterapia meios de tratamento médico e até cursos técnicos para reinserir o trabalhador no mercado. “O importante é que, quando o trabalhador termina este processo de reabilitação, ele recebe um certificado que facilita conseguir emprego, porque, pela própria lei, as grandes empresas são obrigadas a destinar uma quota de vagas para as pessoas reabilitadas pelo INSS”, ressaltou.

Perguntado sobre pensão por morte para os viúvos de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, o juiz esclareceu que o valor a ser recebido é 100% da quantia que o falecido receberia se tivesse se aposentado por invalidez. Ao final da entrevista, Igor Queiroz destacou que, mesmo que o trabalhador tenha sofrido um acidente há vários anos, ficando com uma incapacidade parcial para o trabalho, pode procurar receber o auxílio-acidente através do INSS ou da própria Justiça, uma vez que não há prescrição ou decadência para o requerimento do benefício.

Fonte: TJMG
Foto: Gustavo Gomes