Dois novos incidentes de resolução de demanda repetitivas (IRDRs) foram admitidos na sessão da 2ª Seção Cível desta segunda-feira, 24 de abril. O colegiado também confirmou a admissão do IRDR relacionado à competência dos juizados especiais para julgar ações contra a Samarco Mineração S.A. que têm como fundamento a má qualidade da água. Esse incidente foi admitido liminarmente pelo relator em 17 de março (veja notícia).
Normalmente um processo julga um caso concreto; já no julgamento de um IRDR é julgada uma tese cujo tema se repete em inúmeros outros processos. Assim, depois que o incidente é julgado, a mesma decisão é aplicada a todas as outras ações judiciais sobre o mesmo tema.
Expurgos inflacionários
Um dos IRDRs admitidos na sessão de ontem, o IRDR 1.0000.16.041415-7/000, irá analisar se o ex-participante de plano de previdência privada que recebe complementação de aposentadoria pode pleitear a correção monetária plena, com incidência dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990.
Esse direito é reconhecido para o ex-participante que opta pelo resgate da reserva de poupança, porém quando ele opta por receber as parcelas de complementação há divergência de entendimento no Tribunal. Algumas câmaras, por entender que quem optou por receber a complementação não tem direito à correção, extinguem o processo por falta de interesse de agir.
O caso que deu origem a esse incidente é a apelação 1.0024.10.289850-9/001, interposta pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer), que pretende reverter sentença em que foi reconhecido o direito à correção a um ex-participante.
Busca e apreensão
O IRDR 1.0000.16.037836-0/000, também admitido ontem, irá discutir se, nas ações de busca e apreensão, há obrigatoriedade de análise imediata da contestação (resposta do réu), independentemente do cumprimento ou não da liminar.
Atualmente as câmaras do Tribunal têm decidido de forma divergente nestses casos. Algumas entendem que a contestação só pode ser analisada após o cumprimento da ordem de busca e apreensão, pois nesse momento, quando o réu é citado, começa a contar o prazo para a sua defesa. Outras entendem que ela pode ser analisada antes, pois daria oportunidade ao réu para suscitar elementos que impeçam o do cumprimento da liminar e prestigiaria o princiípio da celeridade.
Rompimento da Barragem de Fundão
O colegiado da 1ª Seção Cível também confirmou a admissão do IRDR 1.0000.16.016912-4/001, que havia sido liminarmente admitido em março pelo relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira.
Esse incidente irá determinar se os juizados especiais têm competência para julgar ações de indenização que têm como fundamento na má qualidade da água causada pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana (MG).
O acidente afetou o abastecimento de água de várias cidades mineiras, especialmente em Governador Valadares, onde milhares de pedidos de indenização foram ajuizados nos juizados especiais. Muitas dessas ações questionam a qualidade da água fornecida, o que, segundo alegação da Samarco Mineração S.A., demandaria realização de perícia, procedimento não previsto em casos que tramitam em juizados.
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do TJMG auxilia magistrados na gestão dos IRDRs e demais decisões em recursos repetitivos ou com repercussão geral. Para consultar todos os temas de IRDRs, acesse a página no Portal TJMG, menu Jurisprudência> IRDR/IAC> Distribuídos.
Fonte: TJMG