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É o banco quem deve provar culpa da vítima por fraude
24/09/2013 15h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h49
Nos casos de operações financeiras fraudulentas, a inversão do ônus da prova deixa com o banco a responsabilidade de provar que a culpa exclusiva é da vítima. Quando isso não ocorre, a instituição deve ressarcir o cliente por danos morais e materiais. Tal entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás a rejeitar Apelação Cível ajuizada pelo Bradesco e manter indenização que deve ser paga a uma correntista.
Relator do caso, o desembargador Stenka I. Neto afirmou que o banco não conseguiu provar a culpa exclusiva da vítima no caso, justificando a indenização. Ele disse que a inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de hipossuficiência ou quando a alegação for verossímil.
No caso da hipossuficiência, segundo o desembargador, a análise deve ser feita “não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica”. Nos casos envolvendo operações não autorizadas em contas bancárias, afirma Stenka I. Neto, a hipossuficiência dificilmente será afastada. Isso ocorre por conta do desconhecimento do cidadão médio em relação aos mecanismos de segurança utilizados pela instituição.
Em abril de 2008, uma falha no sistema do banco permitiu que a conta da correntista fosse invadida. Os criminosos fizeram empréstimo que resultou em prejuízo de R$ 53 mil. A 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia determinou a restituição do dinheiro e o pagamento de indenização por danos morais equivalente a 10% do valor emprestado, ou R$ 5,3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2013