É possível a alteração de regime de bens de casamentos celebrados na vigência do antigo Código Civil para o de comunhão universal de acordo com o novo Código de 2002. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não atenderam o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa.
O Ministério Público recorreu ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que o artigo 2.039 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de1916.
Para o TJ, o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é por ela estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código. Ou seja, os cônjuges podem optar pela alteração, porque o artigo 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo antigo Código é imutável ou irrevogável.
O MP argumentou que a decisão violou artigos do novo Código Civil. Além disso, solicitou a impossibilidade de alteração de regime de bens de forma retroativa, a alcançar matrimônios contraídos antes da entrada em vigor do atual Código. Por fim, aduziu que, conforme o regime anterior aplicável ao caso, o regime de bens é imutável.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as Turmas de Direito Privado da Corte firmaram o entendimento de que o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede a solicitação de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.
REsp 81.201-2
Fonte: Consultor Jurídico