Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (28) um Mandado de Injunção (MI 1767) ajuizado por um eleitor de Rondônia, que pretende ver garantido seu direito de poder votar, mesmo estando fora de seu domicílio eleitoral, já nas próximas eleições gerais, a serem realizadas em outubro de 2010. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio, que já pediu informações ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apontado no MI como omisso com relação ao tema.
O eleitor alega que por conta da omissão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que não regulamentou o chamado voto em trânsito, pode ficar sem votar nos candidatos a deputado estadual, federal, senador e governador, e para presidente da República, cargo de circunscrição nacional, no pleito de 2010, se por acaso precisar se ausentar de seu domicílio eleitoral.
Ao não regulamentar o direito constitucional ao voto, previsto no artigo 14 da Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem impedindo uma expressiva parcela do eleitorado brasileiro de exercer esse direito. Segundo o impetrante, cerca de oito milhões de eleitores, ou 10% do eleitorado, deixaram de votar nas eleições de 2006. Trata-se, segundo o eleitor, de um sério atentado à Democracia. “O silêncio do TSE em relação ao voto dos eleitores em trânsito resulta em expressiva exclusão eleitoral, pois elimina sumariamente das eleições importante parcela do eleitorado brasileiro”.
Como alternativa para permitir o voto em trânsito, o autor do MI lembra que não existe previsão legal de que o voto seja exclusivamente eletrônico. Em vista disso, a Justiça eleitoral pode acolher os votos dos eleitores por meio de cédulas oficiais.
Por considerar que o artigo 14 da Constituição Federal de 1988 é norma de eficácia plena e autoaplicável, o mandado de injunção pede que o STF garanta o direito do eleitor de votar para presidente e vice-presidente, em 2010, e para todos os cargos, a partir de 2012, mesmo que esteja fora de seu domicílio no dia do pleito – seja por meio de urna eletrônica, seja por meio de cédula oficial.
Fonte: STF