A conclusão da referida ação penal em “apenas cinco anos” só foi possível graças à questão de ordem suscitada pela ministra Eliana Calmon, para coibir a estratégia claramente protelatória utilizada pelo acusado, que, ao constatar que o processo havia sido incluído em pauta e encaminhava-se para o final, pediu exoneração do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, requereu o reconhecimento da incompetência do STJ para processar e julgar a causa e a imediata devolução dos autos ao juízo de 1º grau de Rondônia.
“Formulo esta questão de ordem por entender que a conduta do denunciado está impregnada de evidente má-fé. Entendo que o STJ tem a oportunidade para firmar, na data de hoje, entendimento sobre importante questão jurídica: quando se considera iniciado o julgamento do processo criminal, com a inclusão em pauta do feito submetido a julgamento ou somente com o efetivo início do julgamento?”, indagou a ministra.
Para Eliana Calmon, o pedido de exoneração de cargo que atribui ao réu prerrogativa de foro perante o STJ não inibe o Tribunal de exercer sua competência nos casos em que o feito criminal já tenha sido incluído em pauta de julgamento. “Manobras como esta não merecem a chancela do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse público”, enfatizou.
Segundo a ministra, a má-fé foi tamanha que o denunciado chegou a formular o pedido de exoneração em 31/3/2010, mas pediu que este ficasse sobrestado, tendo reiterado o requerimento somente após a inclusão do feito na pauta de julgamento da Corte Especial, “demonstrando, assim, o claro propósito de protelar a aplicação da lei penal com risco evidente de prescrição de alguns delitos”. Ela ressaltou, ainda, que o pedido de exoneração sequer foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
Como relatora da ação e autora da questão de ordem, Eliana Calmon apresentou as seguintes razões para fundamentar sua posição pelo indeferimento do pedido de incompetência do STJ: falta de notícia nos autos da eficácia do ato de aposentação, que depende de deferimento, publicação e aprovação pelo Tribunal de Contas do estado; o pedido de aposentação chegou a ser sustado, o que foi desfeito quando infrutíferas as tentativas de adiamento deste julgamento; e, embora graves os delitos apurados, o reconhecimento da incompetência pela Corte levará à prescrição de pelo menos um ou dois dos delitos pelo decurso do tempo.
Também ressaltou que a presente ação penal sofreu todas as possíveis procrastinações por parte da defesa, que se esmerou em requerer diligências, provas complementares e arguição de nulidades, e que no sistema constitucional não é o acusado quem escolhe o juiz, já que a competência é preordenada justamente para evitar escolhas de julgadores ad hoc que possam beneficiar ou prejudicar acusados.
O voto da relatora, que possibilitou a conclusão do julgamento pela Corte Especial, foi acompanhado por maioria e fechou a porta do STJ para a manobra de se renunciar tardiamente ao cargo (após o feito ter sido incluído na pauta de julgamento) como estratégia para protelar a aplicação da lei penal.
Fonte: STJ