No último dia 3 de setembro, o desembargador Marcelo Rodrigues, da 2ª Câmara Cível do TJMG, lançou o livro Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais - Comentado. Em entrevista exclusiva à Amagis, o magistrado, que é considerado referência no assunto, destacou os objetivos da obra e o alcance do direito notarial e registral. Leia abaixo, parte da entrevista que será publicada no jornal DECISÃO, edição de outubro.
O senhor é considerado referência para juristas, acadêmicos, e especialistas nas áreas do Direito Registral e do Direito Notarial, e tem livros publicados sobre o tema. Qual o objetivo da nova obra?
O livro a ser lançado elucida os mais importantes pontos da recente codificação que entrou em vigor em dezembro de 2013. Traz doutrina, jurisprudência, legislação correlata e enunciados das Súmulas do STF, STJ e da Anoreg-Brasil. O objetivo é servir de norte e prestar esclarecimentos não só aos 3.100 tabeliães e oficiais registradores do estado, como também, na mesma medida, aos magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores da CGJ, entre outros, sobre o alcance e dimensão das regras que compõe a referida normativa, com 1.074 artigos.
Como o sr. define o direito Notarial e o direito Registral e o alcance de ambos?
A necessidade do direito notarial é pautada, ao mesmo tempo, pelo legado da História e pelas exigências da vida contemporânea. Vivemos numa economia não estratificada, de mercado, pautada por relações sociais de alta complexidade, potencializada por agudas diferenças regionais e sociais. De outro lado, os indivíduos e as empresas se veem conformados numa crescente teia de produção legiferante pelo Estado – administrações direta e indireta – em seus três diferentes níveis (federal, estadual e municipal) e esferas (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), o que incrementa, de forma crescente, o grau de dificuldade das relações jurídicas.
Assim, a prática de documentar as manifestações de vontade de maneira geral e os contratos em particular, assume feição imperiosa. Contudo, para além de documentar tais atos, vinculando-os no tempo e no espaço, providência reforçada pela peculiar dinâmica social contemporânea, se faz necessário ainda revesti-los de segurança, no caso segurança jurídica, de forma a reduzir os riscos inerentes a toda produção documental na qual intervenham tão somente as partes interessadas e testemunhas que não sabem, na maior parte dos casos, exatamente o que estão testemunhando. Essas condições, no conjunto, explicam e justificam a necessidade da intervenção notarial nos negócios jurídicos privados, seja naqueles em que a lei civil a exige como substância do ato, seja nos demais em que as partes espontaneamente desejam imprimir maior segurança.
Qual a importância do serviço notarial para o desempenho da Justiça e para a sociedade?
O Brasil adotou o sistema do notariado latino em que a função notarial tem por missão principal a feitura de documentos – os instrumentos notariais – a que a lei atribui um valor declarativo e um grau de certeza e segurança jurídicas reforçados. O notário latino é um profissional livre do Direito que exerce uma função pública, sendo, portanto, ao mesmo tempo, um profissional liberal e um oficial público. Entre outras vantagens, pela intervenção da função notarial obtêm-se importantes atributos – segurança e eficácia – notadamente quanto aos seguintes aspectos: assessoramento jurídico especializado e imparcial; certeza das relações privadas mediante segura identificação das partes contratantes; correta qualificação jurídica das vontades livremente manifestadas; resguardo do hipossuficiente na relação jurídica de direito material; profilaxia jurídica preventiva, eliminando ou reduzindo a possibilidade da infestação de germes de demandas futuras nos negócios jurídicos.E mais: o poder certificante derivado da fé pública do notário, que dispensa a produção de outras provas, em juízo ou fora dele; responsabilidade civil do notário pelos prejuízos que em decorrência de falha na prestação do serviço por ele ou por seus prepostos forem causados às partes. Portanto, nos países do sistema latino, a lei atribui ao documento notarial um especial grau de eficácia, muito superior ao do documento particular.