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EMBARGOS A EXECUÇÃO

05/06/2008 02h22 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

EMBARGOS A EXECUÇÃO
PREVIDENCIÁRIO
Autor: VITOR DOS SANTOS MARTINS FERREIRA

EMENTA:
Resumo: trata-se uma Ação de Embargos à Execução interposta pela Prefeitura Municipal de Bandeira do Sul face ao IAPAS; insurgindo contra cobrança de contribuições previdenciárias.
Desfecho: Pedido julgado procedente em parte, tendo em vista a decadência das referidas cobranças e anistia dos débitos, Segue anexo Acórdão do TJMG confirmando a sentença por unanimidade


SENTENÇA:
Processo n. 1946






SENTENÇA


VISTOS E ETC;



Trata-se de Embargos à Execução, interposto por PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL, em face de IAPAS-INSTITUTO SOCIAL, insurgindo-se contra a cobrança executiva de contribuições previdenciárias do período de maio de 1974 até dezembro de 1985, tendo a certidão da dívida data de 14 de dezembro de 1987. Argüi preliminar de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título exeqüendo porque não observada a norma do art. 202 do CTN com relação à autenticação do termo de inscrição e a certidão da dívida pela autoridade competente, já que assinada por simples Chefe de Seção, que segundo a embargante não é autoridade competente. Sustenta que não há nos autos as taxas de correção monetária e dos juros nem das contribuições, que dificultam a ampla defesa da embargante.

Alega, ainda, que o Decreto 1.699 de 16/10/1979, publicado do D.O.U. de 19/10/79, cancelou todos os débitos para com a Previdência Social e os por ela arrecadados de valor até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), e, no caso, a maioria das parcelas foi alcançada pelo perdão legal referido.

Sustenta a decadência do direito de constituição do crédito tributário, já que, segundo a embargante, as contribuições previdenciárias são parafiscais e o Dec. Lei 27/66, que acrescentou o art. 217 do CTN, emprestou às contribuições devidas à Previdência Social o caráter de tributo.

Cita artigo doutrinário do Ministro Aliomar Baleeiro e sustenta que os prazos decadenciais e prescricionais são regidos pelos art. 173 e 174 do CTN, ou seja, 5 (cinco) anos.

Não admite vigor ao disposto no § 9º do art. 2º da Lei 6830/80, que pretende restaurar a vigência do art. 144 da Lei 3807/60, já que o mencionado no artigo foi revogado pelo CTN, não podendo ser reconhecida força repristinatória ao dispositivo anômalo, que classifica como heresia jurídica, por força do § 2º do art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, e o art. 144 da Lei 3807/60 foi revogado pela Lei Complementar (CTN), não podendo ser convalescido por lei ordinária.

Observa-se que a maior parte da dívida está atingida pela decadência.

No mérito insurge-se contra a cobrança de juros extorsivos, que violam o decreto 22626/34 e o art. 1062 e 1064 da lei substantiva.

A inicial de fls 2/8 veio acompanhada da procuração de fls. 9.

Os embargos foram impugnados às fls. 12/14, com preliminar de rejeição liminar dos embargos por falta de segurança do juízo, na forma do § 1º do art. 16 da Lei 6830/80e art. 737 do CPC.

Protesta pela forma de intimação da Fazenda pública por carta e que o prazo para impugnação seja contado da abertura de vista do embargado.

Sustenta a liquidez e certeza da dívida e sua exeqüibilidade, pois preenchido o art. 3º, parágrafo único da Lei 6830/80, e a certidão da dívida fora assinada pela funcionária competente em face da estrutura que rege a autarquia, preenchido o art. 202 e 203 do CTN.

Alega que a prescrição para cobranças das contribuições previdenciárias é trintenária, na forma do § 9º do art. 2º da LEF, já que mantém em vigor o art. 144 da Lei 3807/60 e cita acórdãos que lhe beneficiam.

Observa que o Decreto 1699/79 só alcança débito infinitamente superior àquele do Decreto mencionado.

Sustenta que os juros e correção monetária cobrados estão dentro das normas vigentes, não havendo ilegalidade.

O “custos legis” representado pelo Dr. Darlei Gonçalves Bala, em longo e brilhante parecer manifestou-se às fls 17 até 24, pela rejeição das preliminares argüidas pelo embargado e pelo embargante e pela procedência parcial dos embargos para excluir do quantum exeqüendo as parcela supra mencionadas, ou seja, aquelas atingidas pela prescrição e as anistiadas, mantendo-se íntegra no mais a execução, inclusive com relação a cobranças dos juros que não aplica-se a lei de usura, e está de acordo com a lei.

RELATEI

DECIDO

Dê início e por questão de ordem passo a enfrentar a preliminar do embargado de não conhecimento dos embargos por falta da penhora garantidora do juízo, e de plano rejeitara a referida preliminar, eis que a executada na condição de Fazenda Pública Municipal não está obrigada a ofertar garantia ao juízo de acordo com o que contém o art. 730 do CPC, verbis:

“Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:”
(GRIFEI)

Além disso, por força do art. 67 do Código Civil, os bens públicos são impenhoráveis, e esse dispositivo conjugado com o supra transcrito da lei instrumental demonstram perfeitamente a impossibilidade, numa franca demonstração da impossibilidade jurídica da pretensão preliminar do embargado, razão pela qual rejeito a preliminar, e conheço dos embargos.

Adoto ainda como razões de rejeição da preliminar do embargado as judiciosas razões do Dr. Promotor.

A segunda preliminar do embargado também merece rejeição, eis que não obstante a intimação ter sido efetuada de forma anômala, por carta, quando lhe era exigida a intimação pessoal, não vejo nenhum prejuízo para aquele órgão já que impugnou os embargos dentro do prazo legal, e aqui se aplica a forma do art. 244 e do § 1º do art. 249, ambos do CPC.

Enfrentada as preliminares do embargado, passo a decidir as argüidas pelo embargante, iniciando pela fala de autenticação do termo e da certidão de dívida ativa que teria sido assinada por Chefe de Seção e não por autoridade competente como exigido no art. 202 do CTN.

De início não vejo nenhuma prova nos autos que a Chefa de Seção não seria autoridade competente para autenticar o termo e certidão da dívida ativa, única forma de ser aceita as argüições da embargante, já que a administração pública está acobertada pelo princípio da delegação conforme muito bem ressaltado pelo Dr. Promotor em seu parecer às fls. 19, o qual adoto nesse particular como razões de decidir.

A certidão da dívida ativa, segundo o art. 3º da Lei 6930/80, goza de presunção de certeza e liquidez, mas segundo o parágrafo único do mencionado artigo essa presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca. Porém, no caso dos autos, não houve sequer início de prova, quanto mais a prova exigida, fazendo presumir que a Chefa de Seção tem delegação de competência para autenticar a certidão da dívida ativa. No caso o ônus da prova era da embargante e dela não se desincumbiu. Rejeito, pois, a preliminar.

A falta das taxas de juros e correção monetária não retira a liquidez e certeza do título executivo representado pela certidão da dívida ativa, pois os índices são amplamente publicados pelo Governo Federal, não havendo nenhum prejuízo à defesa da embargante que, por simples cálculo matemático, pode concluir pela saciedade da cobrança. Assim também rejeito a preliminar.

A matéria da anistia, ao que me parece, fica superada pela decadência, eis que o débito alcançado pela anistia, até setembro de 1979, conforme parte final do art. 1º do Dec. Lei 16