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Embargos do devedor

05/06/2008 02h24 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

EMBARGOS DO DEVEDOR
PROCESSUAL
Autor: JURANDIR SEBASTIAO

EMENTA:
Resumo: trata-se uma Ação de Embargos de devedor; referente à desconstituição de Título executivo que sustenta execução forçada.
Desfecho: Pedido julgado procedente em parte, face à falha de cálculos


SENTENÇA:
COMARCA DE UBERABA
5ª Vara Cível

Sentença:-


Embargos do Devedor
Proc. nº 97-009.913-4.
APENSO:
Execução Forçada
Proc. nº 97-007.980-5.

Vistos etc : -
Trata-se de Embargos do Devedor aforados em 12/set/97 por O. E. F., A. I. M. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS FURTADO E SILVA LTDA, para desconstituição do título executivo que sustenta a Execução Forçada proposta pelo BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, todos qualificados.
Em resumo do que interessa, os Embargantes/Executados alegam: a) – ilegitimidade passiva da empresa, por não ser subscritora da dívida exequenda; b) – que a dívida originária foi de R$ 23.500,00, mas os juros exigidos a tornaram “impagável”; c) – que os juros legais não podem ultrapassar de 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da CF/88 e, nesta caso, considerando-se os pagamentos parciais de R$ 1.434,21, em 11.08.95, e de R$ 1.536,29, em 11.09.95, a dívida originária remanescente passa para R$ 21.241,57, cuja quantia, em 24.07.97, se elevaria para R$ 26.369,67, e nunca para os R$ 104.113,60, como quer o banco exeqüente. Finalizam pedindo a exclusão da empresa do pólo passivo e a redução da dívida, com as cominações de estilo.
Intimado a respeito, o Exeqüente/Embargado responde às fls. 15/35. Em síntese do que interessa, repele a ilegitimidade passiva e, pelo mérito, reitera os termos da Inicial exeqüenda, ao fundamento de que o limite constitucional de juros não se aplica aos bancos e que os contratos devem ser cumpridos tal como pactuados.
Na audiência de fls. 42 as partes pediram suspensão do processo por 60 dias e, na audiência de fls. 57/58 o curso da instrução processual se encerrou sem produção de provas.
Em apenso encontra-se a Execução Forçada nº 97-007.980-5, aforada em 29/julho/97, contra Osvaldo Eurípedes Furtado, Aparecida Izabel Morlin Furtado e a Indústria e Comércio de Calçados Furtado e Silva Ltda, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 104.113,60 (cento e quatro mil, cento e treze reais e sessenta centavos), representada pelo Contrato de Mútuo de fls. 09, firmado 13/jul/95, pelo valor de R$ 23.500,00, para vencimento em 11/out/95, mediante juros de 6,32 ao mês.

É o relatório do essencial. Conclusos, decido: -
Não há nulidade a declarar e nem diligência a cumprir. A instrução findou a contento das partes e os elementos contidos nos autos são suficientes ao convencimento, para decisão de mérito.
Procede a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Indústria e Comércio de Calçados Furtado e Silva Ltda. Como se vê do contrato de mútuo de fls. 09, esta empresa não o subscreveu como devedora solidária. O contrato de “Constituição de Garantia” de fls. 10, não se confunde com solidariedade. Seu alcance e limite é a dação de “1.000 pares de chinelas e 1.000 pares de sandálias” em garantia da dívida que menciona, ora em execução. Mas uma coisa é identificar bens dados em garantia real (penhor, ainda que não tenha sido utilizada essa denominação técnica) outra, muita diferente é ser “solidário” na dívida.
Assim, acolho a preliminar para os efeitos de excluir essa empresa do pólo processual passivo, condenando o credor exeqüente nas custas e verba honorária de 10% sobre o valor da execução.
Em relação ao mérito, em resumo e pelo ângulo de interesse dos Embargantes/Executados, estes querem a declaração de imprestabilidade dos índices de juros pactuados, porque ultrapassam de muito o limite estabelecido pelo art. 192, § 3º da CF/88 e, também, pelo desequilíbrio contratual que encerra, contrariando as diretrizes do CDC. Em sentido contrário, o banco credor alega inaplicabilidade dos dispositivos Constitucionais e, ao depois, imutabilidade do contrato firmado.
Assim balizado, nos autos duas questões se tornam distintas, a exigir definição: a primeira sobre a legalidade e validade das cláusulas contratuais e, a outra, referente ao saldo devedor dos acionados.
Quanto à legalidade, relativamente à taxa de juros e do índice de multa, procedem as reclamações dos acionados. Não obstante interpretações dos Tribunais Inferiores e Superiores de que, no tocante à taxa de juros, o art. 192 da CF pende de regulamentação, esse entendimento destoa da melhor Doutrina, data vênia.
O texto legal em questão é claro e vale a pena repeti-lo:
“Art. 192. (omissis):
§ 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano;”. (destaque de agora).

Por óbvio que juros reais significa a remuneração do capital, de forma distinta de sua atualização monetária.
Prova inconteste de que o claro texto em referência é completo são os doze anos de vigência da CF/88, sem que o Congresso Nacional se interessasse em “regulamentar” aludido dispositivo. Mesmo com a previsão de “revisão” qüinqüenal obrigatória – art. 3º do ADCT – o prazo escoou sem essa providência. Isso importa na presunção de que a norma legal em questão sempre dispensou quaisquer acréscimos.
Admitir que juros “contratuais” de 6,32% ao mês são válidos porque “subscritos” pelos devedores (e que os contratos foram feitos para ser cumpridos....), significa fechar os olhos à realidade, premiando o prepotente. Principalmente quando se sabe que os “saldo credores” nas contas bancárias nada rendem aos respectivos correntistas e, no atual regime econômico/bancário (que é imposto a todos, indistintamente) a Poupança Popular paga aos correntistas menos de 1% ao mês. Não se pode pactuar com esse desequilíbrio nas relações sociais, sob pena de comprometimento do Poder Judiciário, como Poder de Estado.
Estudo erudito, lúcido, brilhante, profundo e conclusivo nesse sentido é o desenvolvido pelo Digno Magistrado Fluminense MAURO NICOLAU JÚNIOR, publicado no Caderno de Estudos nº 16, da Revista In Verbis nº 17, da AMB. Para não alongar, pedimos vênia para reproduzir apenas os trechos mais incisivos das páginas 234 e 235:
“A respeito da exigência de se conceituar o que seja juro real, o Min. Paulo Brossard, na ADIN n. 04, assim se manifestou: “Alega-se que a discussão do disposto no § 3º em causa supõe prévia definição de juro real. Ora é oportuno lembrar que a Constituição, em regra, usa palavras e expressões no sentido corrente e popular. É claro que não vejo necessidade alguma que o legislador venha a dizer o que a Constituição já disse, o que seja juro real. Mas eu lembraria que o legislador não definiu o que era juro e nenhuma instituição financeira deixou de cobrar juros por ignorar sua definição legal.... Da mesma forma que a Constituição não define o que seja juro, nem o Código Cívil, nem a lei da usura, nem a Lei 1.521, nem a Lei 4.595, não há necessidade de definir o que seja juro real, para que seja comprido o mandamento expresso e taxativo do § 3º do art. 192 da Constituição. Não há quem não sabe o que seja juro real”.
Segundo José Afonso da Silva, “Juros reais os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda a desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir desvalorização monetária.”
“As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima do limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Nesse particular, parece-nos que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor” (Obra citada pág.695).
Aliás, muitos são os juristas que abra&ccedi