Entre as conquistas, ficou garantido o direito à compensação ou indenização a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o requerimento de conversão a magistrado que permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados.
Os subsídios dos magistrados, fixados nos termos da Constituição da República, serão recompostos monetariamente, conforme determinado na Carta Magna, por ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça após recomposição aplicada pelo STF.
O magistrado também terá direito a diárias e pagamento de despesas de transporte quando se afastar da sede e terá direito a um subsídio quando removido ou promovido para outra comarca.
Além disso, ao servidor público cônjuge de magistrado designado, removido ou promovido, será permitido acompanhar este, com lotação provisória na comarca, para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Os magistrados ainda terão direito ao auxílio-saúde, a meio subsídio anual para a aquisição de livros técnicos e a gratificação mensal pelo trabalho como membro da turma recursal. O desembargador Nelson Missias de Morais, ex-presidente da Amagis, já havia proposto a inserção de recursos na Dotação Orçamentária de 2014 para remuneração de juízes membros das turmas recursais. Veja o documento aqui.
Essas são algumas das emendas aprovadas pela Amagis, durante a sessão do Órgão Especial. A Amagis apresentou, no total, 22 emendas. As propostas foram apresentadas substancialmente pelos desembargadores Herbert Carneiro, Nelson Missias de Morais, Tiago Pinto e Doorgal Andrada.
O anteprojeto de revisão da Lei Complementar n° 59 recebeu, no total, 157 emendas, que foram apreciadas e votadas em bloco pelo Órgão Especial. Agora, o projeto será remetido à apreciação e votação da Assembleia Legislativa de Minas.
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VEJA AS EMENDAS APROVADAS:
- Alteração da redação do § 5º do art. 10 da L.C. nº 59, de 2001.
“§ 5º Os Juízes de Direito Substitutos, em número de duzentos e dez, terão sede nas comarcas-sede de região administrativa, que serão delimitadas por ato do Órgão Especial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação da presente lei, até o limite de um terço dos que compõem a sede, cabendo-lhes substituir os titulares das comarcas integrantes da região administrativa, quando em férias, licença ou afastamentos, com competência plena.
a) os cargos existentes, postos em concurso por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, serão supridos por escolha dos juízes de Direito Substitutos, na ordem de classificação no certame que lograram êxito.
b) quando da substituição, os Juízes de Direito Substitutos farão jus ao recebimento de diferença de entrância nos subsídios.
c) Existindo interesse da administração, os cargos que vagarem poderão ser colocados para remoção dos Juízes de Direito Substitutos”
- Acréscimo de artigo.
“Art. Ao servidor público cônjuge ou companheiro de magistrado designado, removido ou promovido, será permitido acompanhar este, com lotação provisória na comarca, para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”
- Nova redação para o art. 112 da L.C. n. 59, de 2001.
“Art. 112. Os subsídios dos magistrados, fixados nos termos da Constituição da República, serão recompostos monetariamente, conforme determinado na Carta Magna, por ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça após recomposição aplicada pelo STF”
- Acréscimo de incisos ao art. 114 da L.C. nº 59, de 2001.
“... gratificação mensal pelo trabalho como membro da turma recursal, na forma da resolução do Órgão Especial do TJMG, salvo a hipótese de dedicação exclusiva;
... gratificação por motivo de cooperação ou substituição em outra vara ou comarca, na forma da Resolução do Órgão Especial”
- Acréscimo de parágrafo ao art. 114 da L.C. nº 59, de 2001.
“§ ... Pelo exercício da Direção do Foro, haverá uma gratificação mensal, destinada a todos os diretores de foro, independentemente da quantidade de varas instaladas, quando este não for afastado da função jurisdicional”
- Acréscimo de parágrafo ao art. 114 da L.C. nº 59, de 2001.
“... O magistrado em efetivo exercício, que não dispuser de residência oficial, receberá ajuda de custo para moradia, conforme Resolução do TJMG.”
- Acréscimo de parágrafo ao art. 313 da L.C. nº 59 de 2001.
“§... permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito à compensação ou indenização a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o requerimento de conversão”
- Acréscimo de inciso ao art. 114 da L.C. nº 59, de 2001.
“.....auxílio anual para aquisição livros jurídicos, softwares e obras publicadas em mídia impressa e eletrônica, em regime de reembolso, equivalente a 50% do valor do subsídio.”