O desembargador Rogério Medeiros, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), avaliou, nesta entrevista à Amagis, o que prevaleceu na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que votou, por unanimidade, pela inconstitucionalidade de exigência de autorização prévia para produção e divulgação de biografias de pessoas públicas.
O magistrado ainda comentou a relação entre os princípios constitucionais de liberdade de expressão e o direito à privacidade entre pessoas públicas e comuns, e quando se deve preservar a privacidade ou favorecer o acesso à informação.
O que prevaleceu nessa decisão do STF?
O Supremo está sendo coerente com uma decisão muito mais abrangente que tomou há alguns anos, dizendo que a Lei de Imprensa, que vem do Regime Militar, da década de 70, não era compatível com a nova Constituição de 1988. A Lei de Imprensa não está em vigor porque ela não condiz com esse princípio constitucional de que é ampla a liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e proíbe qualquer tipo de censura, ou de necessidade de autorização prévia de quem quer que seja para divulgar pensamento ou publicar obras escritas em geral.
O que define os princípios constitucionais da liberdade de expressão e o direito à privacidade?
Não existe uma hierarquia predefinida entre princípios constitucionais. O que acontece é que, em cada situação concreta, a justiça define qual princípio terá maior peso. Nesse caso, o Supremo partiu do pressuposto, principalmente com relação a figuras públicas, pessoas famosas, artistas, políticos, homens públicos em geral, que têm uma exposição pública muito maior. Portanto, a proteção de sua privacidade será menor em relação ao princípio, também constitucional, que assegura a liberdade de expressão dos autores de obra, da imprensa em geral. Ao contrário de uma pessoa comum, um profissional liberal, um funcionário público, quando numa situação concreta a justiça, vai preservar mais a privacidade dessa pessoa e da sua família porque é uma pessoa que optou por não ser uma pessoa pública, com menos exposição.
A rigor, o que ficou definido após essa decisão?
O que o STF diz é que não haverá censura prévia, ninguém pode proibir qualquer obra literária, biografias de antemão, não tem de pedir licença nem para o biografado ou sua família. A única ressalva, e que a Constituição deixa bem clara, é de que o autor da obra e os editores responsáveis têm de zelar para que nenhuma daquelas informações publicadas vá atingir a honra da pessoa biografada, ou alvo de uma notícia, ou mesmo de seus familiares. Se houver a publicação de matérias ofensivas, de dados ofensivos numa obra biográfica, ou de seus familiares, pode-se reclamar na justiça e pedir indenização por danos materiais e morais.