Fabio Brun Goldschmidt, sócio diretor do escritório Andrade Maia, afirma que o STF não surpreendeu ao decidir pela inconstitucionalidade do protocolo. Aliás, ele já havia questionado a regra em várias ações individuais, usando o argumento consolidado ontem pela corte, o que, na grande maioria das vezes, acaba em decisão positiva para empresa.
Em relação ao Protocolo 21, Goldschmidt entende que constituía o “ápice da guerra fiscal no ICMS, institucionalizando a desobediência à jurisprudência do STF e à Constituição”. A regra, segundo o advogado, penalizava o consumidor pretendendo cobrar dele a conta dobrada decorrente da incapacidade dos estados de atrair investimentos e, igualmente, de sua respeitar a repartição de receitas estabelecida na Constituição.
Segundo Eduardo Arrieiro, sócio do escritório Andrade Silva Advogados, a decisão do STF foi irrepreensível. “O que se pretendeu com o protocolo foi a correção de uma distorção tributária constitucional e isso deve ser feito através de uma emenda, que já tramita no Congresso Nacional, inclusive.”
Para o tributarista Jayr Viégas Gavaldão Jr., sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, o Protocolo 21 afrontava a Constituição Federal ao criar a falsa incidência do ICMS na entrada de mercadoria no estado onde localizado o consumidor final. Segundo ele, o Supremo agiu bem reconhecendo a inconstitucionalidade do protocoloco, considerando que a norma constitucional prevê a incidência exclusivamente no estado de origem, a quem é devido o imposto apurado mediante a aplicação da alíquota interna.
Com o mesmo entendimento, a advogada Priscila Calil, sócia do PLKC Advogados, afirma que o documento é manifestamente inconstitucional, na medida em que afronta a Constituição Federal que determina que nas operações interestaduais aplica-se a alíquota interna do estado de origem quando o adquirente for não contribuinte do ICMS.
“Não pode um protocolo, ainda que aprovado no âmbito do Confaz, tratar desse assunto, por não ter competência para tanto. Para os estados que se sentem prejudicados, a solução para essa questão da arrecadação do ICMS no comércio pela internet deve ser dada através de eventual alteração da Constituição Federal”, defende.