Quando um condenado ingressa no sistema prisional, o Estado tem a obrigação de fazer o exame médico no preso para detectar doenças e iniciar o tratamento o mais cedo possível. Sem esse procedimento, presume-se que a enfermidade tenha sido contraída dentro do sistema penitenciário. O entendimento levou a 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo (RS) a reconhecer a responsabilidade civil do Estado na morte de uma detenta, por complicações decorrentes de broncopneumonia.

Ela morreu no presídio dois dias depois de receber ''alta administrativa’’, e não médica, por estar perturbando o ambiente do hospital onde se encontrava. Com a morte, o juízo arbitrou indenização em valor equivalente a 150 salários-mínimos, em favor da mãe da detenta.

‘‘Mesmo que esta morbidade fosse anterior ao aprisionamento, assim como o suicídio, onde não se perquire a data início da doença (esquizofrenia, transtorno bipolar ou depressão), isso não isenta o Estado’’, escreveu, na sentença, o juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso.

Para o magistrado, é obrigação do ente público desenvolver política pública voltada à melhora, e não ao adoecimento dos presos, como prevê o artigo 196 da Constituição Federal. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do RS.

Caso
A mãe da presa relatou, na ação indenizatória, que a filha estava em regime fechado quando foi diagnosticada com broncopneumonia. De acordo com o laudo médico, a paciente era portadora de uma tuberculose multirresistente e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fatores que causaram a infecção. A autora da ação alegou que sua filha recebeu tratamento inadequado.

Em sua defesa, o Estado afirmou que não existe prova de que a infecção pulmonar tenha sido contraída dentro da prisão, além de alegar que as diversas fugas da apenada dificultaram o tratamento médico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.


Fonte: Conjur