Em processos em primeiro grau, que têm como parte a União, estados e municípios, assim como autarquias e fundações públicas, o recurso é automático quando esses entes são derrotados em primeira instância. O objetivo é proteger o patrimônio público. Os processos são enviados, pelo próprio juiz que julgou a ação, para o tribunal.
O Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) prevê a obrigatoriedade do “duplo grau de jurisdição”, mas em 2001, o Congresso aprovou lei que condiciona a obrigação de recorrer apenas para as ações com valor acima de 60 salários mínimos.
O novo limite se encontra no substitutivo do Senado ao PL 3.615/04, de autoria do deputado Maurício Rands (PT-PE). Na Câmara, a proposta foi aprovada em 2004. A idéia original do deputado era acabar com a obrigatoriedade de recurso por parte da administração pública. No entanto, o Senado entendeu que em processos que envolvem grandes somas (hoje, o limite equivale a R$ 207,5 mil) a regra deveria ser mantida.
De acordo com Maurício Rands, a experiência mostra que, mesmo quando a administração pública admite estar errada, hoje é necessária uma decisão de instância superior para terminar o processo, o que aumenta o número de recursos e atrasa a reparação de danos. “Em vez de sanar logo o mal, o juiz originário está obrigado a retardar a reparação do direito ofendido e a expor ainda mais o Poder Público ao remeter o processo a uma instância superior”, argumenta.
Fonte: Consultor Jurídico