Desembargador Herbert Carneiro *
Demorou, mas chegou e valeu a pena! Depois de longa tramitação no Congresso Nacional, finalmente foi sancionada a Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. Foram mais de 25 projetos sobre o mesmo tema, com algumas diferenças pontuais entre eles, prescrevendo, especificamente o texto legal sancionado, a possibilidade do condenado que cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, remir 1(um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias.
A lei era aguardada com grande expectativa, considerando que, à míngua de previsão legal, a admissibilidade ou não da remição por estudo ficava a critério de interpretação judicial, sendo que, em alguns casos, condenados em situações idênticas experimentavam decisões diferenciadas, com alguns remindo pena pelo estudo e outros não, o que importava em evidente violação de direitos de presos em igualdade de condições. Agora, é possível remir a pena pelo estudo, desde que preenchidos requisitos legais.
Merece destaque o amplo conceito de estudo introduzido pela nova lei que – por certo alcançará um expressivo número de cidadãos condenados – traduzido literalmente na frequência escolar de atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. E mais, para facilitar o alcance do benefício, o legislador, com muita sabedoria, prescreveu que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância, esta especialmente focada no acentuado número de presos condenados que se acham inadequadamente acautelados no país, sem a mínima condição de acesso a uma sala de aula.
Mas as inovações legislativas não pararam por aí, cabendo registrar a clareza da nova lei em permitir a cumulatividade dos casos de remição, por trabalho e estudo, desde que compatíveis as atividades e executadas em horários distintos. O texto da lei não deixa margem para dúvidas, neste particular. Importante incentivo também é dado, ao condenado, na previsão do acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir para o caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. A necessidade de certificação do estudo, por certo, não representará obstáculo ao reconhecimento do benefício, considerando o alto interesse da administração penitenciária em estabelecer parcerias com os órgãos competentes do sistema de educação, a fim de viabilizar o estudo regular para o maior número de presos do país.
E ainda, de modo a beneficiar mais o condenado, o legislador deu nova redação ao artigo 127 da LEP, para prever, na hipótese de falta grave, a possibilidade de revogação de até 1/3(um terço) do tempo remido (antes a perda deste tempo era total), recomeçando a contagem do mesmo a partir da data da infração disciplinar. Outra alteração importante, ressai do novo artigo 128 da LEP, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Com esses registros, visíveis os enormes avanços trazidos pela Lei n. 12.433/11, a demonstrarem o compromisso do legislador com o aprimoramento do sistema penitenciário, a despeito de todas as dificuldades postas no cumprimento das leis penais.
Por derradeiro, oportuno frisar – como já feito noutra oportunidade – que a educação do preso não passa somente pelo cumprimento do novo texto legal citado, mas, fundamentalmente, pela concepção de uma educação em regime de privação de liberdade assentada em alguns importantes e necessários parâmetros, a serem alcançados: configurar unidades prisionais como estabelecimentos de ensino; dotar as unidades prisionais de projetos pedagógicos; subordinar, como regra geral, a educação de pessoas presas como atribuição dos sistemas estaduais e municipais de ensino; dotar as unidades prisionais de profissionais docentes especificamente qualificados para a tarefa; divulgar e incentivar a aplicação da lei que trata da remição pelo estudo; subordinar a remição pelo estudo à consecução dos objetivos próprios da educação. Feito isso, importante passo estará sendo dado para descongestionar e humanizar nossos estabelecimentos penais, marco de uma política criminal racional e consentânea com as realidades de nossos tempos.
*Herbert Carneiro é desembargador da 4ª Câmara Criminal do TJMG.
- O artigo foi publicado no jornal Estado de Minas, editoria de OPinião, na edição do dia 19 de julho de 2011.