- Institucional
- Histórico
- Diretoria
- Presidente
- Vice-Presidente Administrativo
- Vice-Presidente Financeira
- Vice-Presidente de Saúde
- Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas
- Vice-Presidente de Interior
- Vice-presidente Sociocultural-Esportivo
- Diretora-Secretária
- Diretor-Subsecretário
- Diretores
- Ouvidor
- Coordenadoria Amagis Mulheres
- Conselho Deliberativo
- Conselho Gestor de Saúde
- Coordenadores Regionais
- Diretores das Seccionais
- Coordenadores Colônias de Férias
- Coordenadoria de Aposentados e Pensionistas
- Coord. de Assuntos Legislativos e Remuneratórios
- Coordenadoria de Defesa das Prerrogativas
- Coordenadoria de Infância e Juventude
- Coordenadoria de Política de Proteção e Apoio à Pessoa com Deficiência
- Coordenadoria de Segurança da Amagis
- Comissões
- Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial
- Memorial da Amagis
- Escola da Amagis - Emajs
- Nutris e NAC
- Sede da Amagis
- Estatuto
- Convênios
- Amagis Mulheres
- Times de Futebol da Amagis
- Encontro da Magistratura Mineira
- Feira de Natal
- Eleição Amagis Triênio 2025-2027
- Comunicação
- Revista Decisão
- Revista MagisCultura
- Cartilha 'Desvendando o Autismo'
- Livro - Quatro Romances de Godofredo Rangel
- Livro "Memórias do Juiz mais antigo do Brasil" - Hermenegildo de Barros
- Cartilha de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados
- Prêmio Amagis de Jornalismo
- Informativo Prestando Contas
- Publicações
- Jornal Decisão
- Informativo Saúde
- Notícias
- Amagis na Imprensa
- Programas de TV
- Vídeos
- Revista Magiscultura
- Revista AMAGIS Jurídica
- Homenagens
- Artigos
- Sentenças
- Discursos
- Curadoria - Livros e Filmes
- Turmas da Magistratura Mineira
- Comunicação
- LODJ
- Comunicação
- Colônias de Férias
- Serviços
- Amagis Saúde
- Ouvidoria
- Fale conosco
Exclusividade na concessão de crédito consignado prejudica consumidor
01/09/2014 14h51 - Atualizado em 09/05/2018 16h01
Cláusula contratual que prevê exclusividade para oferta de crédito consignado aos servidores municipais é nula, por violar o princípio da livre iniciativa e tirar do consumidor a liberdade de escolher a melhor instituição financeira. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou um contrato de exclusividade entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o município de Xanxerê (SC). A ação anulatória foi ajuizada por um bureau privado de concessão de empréstimos, sediado no município.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o contrato celebrado faz com que o órgão público negue aos competidores o acesso à folha de pagamento dos servidores. Por se tratar de pagamento de funcionários celetistas e pensionistas do INSS, a prática é expressamente proibida por lei.
No primeiro grau, o juiz substituto Guilherme Gehlen Walcher, da 1ª Vara Federal de Chapecó (SC), disse que o princípio da livre concorrência tem estreita ligação com o princípio da defesa do consumidor, já que a concorrência propicia a competição entre os agentes econômicos. Essa disputa acaba, segundo ele, criando condições favoráveis para os consumidores, traduzidas em melhores serviços e menores preços. Walcher citou também o artigo 173, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que prevê punição ao poder econômico por abusos que levem à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
‘‘Vale destacar que a ‘venda’ das folhas de pagamento não é, em princípio, prática ilegal ou abusiva, desde que tal acordo não interfira na esfera jurídica de terceiros, como ocorreu no caso, onde o município dispôs de direitos de terceiros (servidores), sem sua autorização’’, disse na sentença.
Ação anulatória
A empresa Credixan Correspondente Bancário pediu que o município de Xanxerê se abstivesse de conceder, exclusivamente à Caixa Econômica Federal, a possibilidade de fazer empréstimos consignados com seus servidores, admitindo o desconto em folha de crédito pessoal obtido junto a quaisquer outras instituições financeiras. Argumentou que a cláusula de exclusividade fere a livre concorrência e a própria liberdade de contratar dos servidores municipais. E requereu a declaração de nulidade da alínea ‘‘g’’, do item I, do contrato 0114/2009, celebrado entre ambos.
A CEF apresentou contestação. Informou ter pago R$ 950 mil ao município para ter direito à oferta exclusiva desse tipo de serviço. Para a instituição, tal contratação está respaldada nos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. Teceu comentários sobre o parágrafo 3º do artigo 164 da Constituição Federal, que obriga os entes públicos a depositarem suas disponibilidades financeiras em instituições oficiais.
Por carta precatória, o município de Xanxerê se manifestou, refutando qualquer ilegalidade. Alegou que a contratação levou em conta a carência de recursos para a construção de casas a pessoas carentes, sendo o valor pago pela CEF determinante para a concessão da exclusividade. Também considerou outras vantagens, como os serviços oferecidos pela instituição financeira, melhores taxas, prestação de serviços de maneira mais completa e a geração de recursos financeiros para o município.
Fonte: Conjur