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execução fiscal

05/06/2008 02h26 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

execução fiscal
TRIBUTÁRIO
Autor: JOSE GERALDO BRAGA DA ROCHA

EMENTA:
Resumo: Trata-se de Embargos do Devedor proposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em face de Execução Fiscal movida por uma Indústria Alimentícia.
Decisão: Pedido julgado procedente.
Sentença confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


SENTENÇA:
Processo nº 364/94.

Vistos etc.

À execução fiscal que, pelos autos apensos n. 288/94, move-lhe a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ofereceu embargos do devedor, na forma do art. 736, art. 737, I, e art. 745, CPC, a Extda. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA CUNHA MADEIRA LTDA., que tem por tempestivos e seguro o juízo, aos fundamentos seguintes:
Inexiste o sócio J. M. P., mas sim J. M. N., que mora nos Estados Unidos da América há mais de 6 anos.
Quanto ao mérito, improcede o levantamento quantitativo com base em embalagens, do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1988, vez que inexistia tal controle, utilizadas que eram as embalagens para outras atividades da fazenda onde se situa a empresa, como acondicionamento de feijão feijão, quiabo, cenoura, farelos, ovos etc.
Aliás, anteriormente, Embda. não procedera à fiscalização com base na aquisição de embalagens, controle descabido, uma vez que o agente fiscal simplesmente desconsiderou as saídas de produtos com notas fiscais, no total de R$17.141.820,00, conforme declaração inclusa.
Injustiça outra cometeu o fiscal, ao considerar que todas as embalagens de 40 kg foram utilizadas na venda de farinha, num total de 615.440 kg, sendo que só de farelo foram vendidos 255.440 quiilos, ou sejam, 5.886 sacos. Também foram vendidos na mesma embalagem 30.750 quilos de fubá, equivalente a 615 sacos de 50 quilos, e mais 4.600 quilos de canjiquinha, equivalente a 92 sacos de 50 quilos, conforme notas fiscais de saída, que ficam inteiramente à disposição da Justiça para comprovação final em perícia a ser realizada.
Demais disto, em 1988, a Embte. adquiriu 719.970 kg de milho, donde seria impossível a produção de 928.945 kg de farinha, pois, na conversão da matéria- prima, a quebra é de 15%, em razão da umidade, enquanto que do restante só 63% se transformam em farinha e 18%, em farelo, conforme notas fiscais de entradas de milho e conclusão extraída em laudo técnico, elaborado pelo engenheiro agrônomo Nei de Magalhães Barbalho, anexado ao presente, para ser usado como princípio de prova.
Foram também considerados como venda de farinha 66.560 kg de fubá e 23.140 kg de canjica, produtos de valor inferior ao daquela.
Existentes as inclusas notas fiscais registradas de entrada e saída de mercadorias, não se justifica a aplicação de “preço médio ponderado real de 58,00”, conforme se vê no levantamento fiscal.
1) Quando da elaboração do incluso auto de infração, o fiscal alegou falta de registro das notas fiscais de entrada e saída de mercadorias, no Livro de “Registro de controle de produção e de estoque”. Tal livro não era obrigatório para micro-empresa, classificação da empresa até recentemente, documento incluso, e o registro das notas fiscais nos livros de “Registro de Entradas e Saídas de Mercadoria”, supra a exigência pretendida pelo agente fiscal.
Erro outro foi desconsiderar o fiscal o estoque existente em 31 de dezembro de 1988, que era de 96.811 kg de milho, acondicionados em sacos, registrado no livro Registro de Inventário, o que altera o levantamento elaborado.
Ressalte-se que o valor da notificação supera o do faturamento bruto da Embte. em 1988, ou seja, Cz$17.088.250,00 de imposto, contra Cz$17.141.820,00 de faturamento no mesmo período.
2) Quanto ao exercício de 1989, o levantamento fiscal incide nos mesmos erros do de 1988, com a agravante de não ter sido considerado o estoque de 96.811 kg de milho, que passou para o exercício seguinte, vindo, portanto, de 1988. Novamente, o fiscal utilizou no levantamento apenas o critério embalagens, conquanto a Embte. mantivesse via livros próprios registros de entrada e saída de mercadorias e constantes de blocos de notas fiscais.
Também novamente o agente fiscal, considera em seu levantamento, que todo o milho entrado, se transformou em farinha, excluída a quebra de 2%, o que é simplesmente um absurdo. Não se considerou os outros subprodutos.
3) Quanto ao levantamento de 1990, embora tenha sido adotado critério de entrada de milho e canjica, mais próximo da realidade, considerou-se um índice de produção com base em 85% para o milho e 92% para a canjica, o que não é verdadeiro, uma vez que 15% de perdas correspondem à quebra relativa à umidade do produto, insumo, e, a partir disto, somente 63%, em média, transformam-se em farinha, sendo o restante transformado em farelo (laudo incluso).
O quadro demonstrativo, elaborado pelo levantamento fiscal, não incluiu saída de 157.160 kg de fubá, 134.640 kg de farelo, 1.725 fardos de canjiquinha e 4.950 kg de canjiquinha, conforme dados colhidos no quadro de apuração de saídas (documento incluso), extraído das notas e registros fiscais da empresa embargante.
Incidiu em erro ainda o levantamento fiscal, ao concluir que 90% do milho que deu entrada na empresa em 1990 foram transformados em farinha, pois a linha de produção inclui também canjica, farelo e fubá mimoso, produzidos conforme sua demanda. Arbitrária a conclusão fiscal, partindo do produto de maior preço em estimativa e desconsiderando os documentos fiscais.
Para demonstrar o aproveitamento do milho, oferece quadro demonstrativo, que informa sobre a diferença , a maior de 196.965 kg de farinha, o que redundou na cobrança absurda, uma vez que, além dessa quantidade acima encontrada, ainda foi utilizado um valor médio de Cz$88,00 injustificado, uma vez que as saídas de mercadorias da firma foram acobertadas corretamente por documento fiscal idôneo.
Na conformidade da documentação fiscal, não houve, no exercício de 1990, diferença de recolhimento do ICMS, como quer a Embda.
4) Quanto ao exercício de 1991, o levantamento voltou ao critério das embalagens, conquanto a Embte. não seja produtora delas, mas de derivados de milho, o qual vinha ensacado. Lavada a sacaria, era reutilizada. Falho, pois o critério.(ATENÇÃO! PARECE QUE FALTAM PALAVRAS NO QUE ESTÁ DE AZUL!)
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Nesse ano, a Embte. adquiriu 989.369 kg de milho, já incluído o estoque vindo de 1990, não podendo chegar nunca à produção de 1.363.962 quiilos de subprodutos, igual à saída real de 600.655 quilos de produtos, conforme Notas fiscais de entradas e saídas de mercadorias, notas estas que não são examinadas pelo agente fiscal, pelo que deve também ser anulado.
Aliás, no ano de 1991, o faturamento da Embte. foi de Cr$44.658.255,00. Porém, o levantamento fiscal teve como base de cálculo Cr$121.113.377,00. Portanto, 3 vezes superior à realidade.
5) Com relação ao exercício de 1992, a Embte. desconhece o critério utilizado e os dados levantados, uma vez que não lhe foi devolvido nenhum levantamento, pelo o que desde já requer seja notificada a Fazenda Estadual, para trazer aos autos os levantamentos referentes ao presente exercício.
6) No levantamento de 1993, usou o agente fiscal o mesmo critério adotado para o exercício de 1990, utilizando-se de índices absurdos e irreais, como se conclui pelos demonstrativos anexados, e pelo Laudo Técnico, ora apresentado. Ainda desconsiderou a saída de farelo de trigo, matéria- prima empregada naquele exercício para ser adicionada ao farelo de milho.
Sendo de 10% a perda no inventário de mercadorias do período de 1988 a 1991, e de 15% a do período de 1991 a 1993, chega-se ao estoque de 186.088 kgquilos. Porém, aplicado o índice de quebra do milho por umidade no período de 1988 a 1993, chega-se ao estoque correto de 122.434 kg quilos de milho, pelo que, nesta oportunidade, requer seja considerado o índice de 15% de perca perda em todo o período notificado.
Conclui-se do exposto que a certidão de dívida ativa de fls. 3 não está com seus valores corretos, pelo que deve ser anulada, em virtude de vício insanável, valor acima do real.
Dizendo ,por fim, estar juntando a documentação que menciona, e que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,, a parte nesta cobrança, relativa ao exercício de 1988, já está prescrita, pelo que d