Exigir que o preso leia livro de 384 páginas para diminuir um dia de sua pena não é um despropósito. Afinal, embora o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) estabeleça a possibilidade de remição pelo estudo, a matéria não foi regulamentada em suas minúcias pelo estado do Rio Grande do Sul. Com este fundamento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho manteve decisão do juiz Sidinei José Brzuska, que estabeleceu esta exigência no âmbito da Vara de Execuções Criminais da Capital.
Em primeira instância, foi indeferido o pedido de remição da pena pela leitura. A defesa, então, interpôs agravo em execução alegando que a regulamentação, em nenhum momento, restringe este direito em razão do tamanho da obra literária. Logo, ao criar regra própria, juiz inovou. Em síntese, por ser discricionário, o critério acaba privilegiando uns livros em detrimento de outros.
Inicialmente, o relator do recurso, desembargador André Villarinho, citou a nova redação do parágrafo primeiro, inciso I, do artigo 126 da LEP, alterado pela Lei 12.433/2011: ‘‘A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar — atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional —, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias’’.
Após esta alteração legislativa, afirmou no voto, em 20 de junho de 2012, o então corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha; e o diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional, Augusto Eduardo Rossini, expediram a Portaria Conjunta 276. A norma disciplinou o ‘‘Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal’’. E não só: o próprio Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação 44/2013, estimulou os estados federativos a adotar medidas para estimular a remição pela leitura, estabelecendo alguns critérios.
Ocorre que o Estado, apesar da edição destas normativas, não regulamentou a matéria. A VEC de Porto Alegre, então, historiou o relator no acórdão, instaurou Expediente estabelecendo este critério. E o número de páginas arbitrado levou em conta a observação de que cada detento de uma galeria do Presídio Central da Capital lê, em média, 32 páginas por hora. Assim, multiplicado por 12 horas — parâmetro estabelecido pelos artigos 126 a 128 da LEP para estudo — chega-se às 384 páginas.
‘‘Enquanto não regulamentada a matéria pelo Estado, mostram-se adequados os parâmetros estabelecidos pelo magistrado titular da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, tendo em vista que fixados a partir do resultado de informações colhidas com base na realidade local, conforme se verifica do conteúdo da promoção do Ministério Público acostada às fls. 96 e verso’’, afirmou Villarinho, indeferindo o agravo.
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Fonte: Conjur