A Facebook Serviços Online do Brasil foi condenada a pagar a um vereador a quantia de R$ 7.240 por danos morais porque ele foi vítima de calúnia e difamação, em página de um usuário da plataforma, e a rede social não excluiu de imediato o conteúdo após a denúncia. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Galileia (região Rio Doce).
O investigador de polícia e vereador de Galileia H.N.F. narrou nos autos que em 24 de março de 2014 foi informado de que uma página do Facebook, criada um dia antes por um estudante de Governador Valadares, difamava a imagem dos vereadores de Galileia. A página afirmava que eles eram pessoas que se vendiam e se esqueciam do povo e que o vereador H. tinha recebido R$ 20 mil para aprovar as contas do prefeito da cidade.
Usando a ferramenta de denúncia do próprio Facebook, o vereador informou a situação à rede social e pediu que a página fosse excluída e bloqueada. Outros amigos dele fizeram o mesmo. No entanto, segundo o vereador, o Facebook apenas excluiu o conteúdo depois de o político ter entrado com um pedido liminar na Justiça. Segundo H., as denúncias já haviam se espalhado pelas redes sociais e provocado grande repercussão na cidade.
Em sua defesa, o Facebook alegou que cumpriu a ordem da exclusão da página, logo após o deferimento da liminar e, entre outros pontos, afirmou que eventual responsabilidade deveria recair sobre o autor da página, passível de identificação. Disse ainda que a rede social não tem o dever de monitorar e/ou moderar o conteúdo disponibilizado por terceiros.
Normas jurídicas
Em Primeira Instância, o Facebook foi condenado a pagar ao autor R$ 7.240 por danos morais e recorreu. Reiterou suas alegações e afirmou que a entrada em vigor da Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, indicava a necessidade “de juízo de valor prévio e decisão judicial específica para adoção de medidas”. E pediu a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou inicialmente que o Marco Civil da Internet não se aplica ao caso, uma vez que a regra de direito constitucional brasileiro é a da “irretroatividade das normas jurídicas”. Assim, como a lei entrou em vigor em 23 de junho de 2014 e a ação foi ajuizada em 07 de abril do mesmo ano, não seria possível aplicar suas disposições.
Na avaliação do relator, não restou dúvida de que as acusações na página do usuário afrontaram a honra e a imagem do vereador perante a coletividade, especialmente porque ele é investigador de polícia e vereador “de uma pequena cidade”. Assim, era incontestável a ocorrência do dano moral. Julgando adequado o valor fixado em Primeira Instância, manteve a sentença.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG