A falta de anotação na carteira de trabalho constitui falta gravíssima do empregador, gerando ao empregado prejuízos não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º grau que, reconhecendo que uma empregada prestou serviços ao empregador sem o devido registro na carteira, concluiu que o réu incorreu em falta gravíssima, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato.

Destacando que o princípio da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho devem sempre nortear a solução das lides envolvendo o término do contrato de trabalho, a juíza relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires registrou que a rescisão indireta do contrato deve estar baseada em falta que provoque a insustentabilidade do contrato de trabalho. Ou seja, a falta deve ser grave.

Para a juíza, ficou comprovada a ocorrência de descontos ilícitos por parte do empregador, já que não houve prova de que a empregada tenha agido com dolo ou culpa.

A relatora concluiu ser acertada a decisão que reconheceu o descumprimento de obrigação suficientemente grave para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001151-31.2012.5.03.0144

Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2013