Por ser uma associação civil sem fins lucrativos, a Febraban alegou que estaria autorizada a se manifestar sobre temas de interesse da opinião pública. A Federação destacou que tem intenção de promover o fortalecimento do sistema financeiro e de suas relações com a sociedade, de modo a contribuir para o desenvolvimento social e econômico do país.
Para Cármen Lúcia, mesmo que a matéria dos autos tenha o interesse da opinião pública, a natureza de associação de instituições financeiras bancárias da Febraban limita a sua atuação à defesa de interesses diretos da categoria que representa.
“A pertinência temática também é requisito para a admissão de amicus curiae e a requerente não o preenche. Reduzir a pertinência temática ao disposto no estatuto das entidades, desconsiderando a sua natureza jurídica e a sua finalidade precípua, colocaria o Supremo Tribunal na condição submissão de ter de admitir sempre toda entidade em qualquer ação de controle abstrato de constitucionalidade de normas jurídicas como amicus curiae, bastando incluir-se em seu estatuto a finalidade de defender a Constituição da República”, asseverou a ministra do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Consultor Jurídico