Conhecido como o Tribunal da Cidadania, o Superior Tribunal de Justiça é o responsável por decidir questões jurídicas que mexem realmente com a vida de todos os brasileiros, do Caburaí ao Chuí. Discussões sobre paternidade, homologação de sentença de guarda de menores, briga por exclusividade no uso de nome em marca registrada e prazo prescricional para a cobrança do DPVAT por terceiro beneficiário estão entre os assuntos destacados, em 2009, pelo ministro Fernando Gonçalves, integrante da Quarta Turma, da Segunda Seção e da Corte Especial.
Num dos casos sobre paternidade, ficou definido que uma pessoa, mesmo tendo sido adotada, pode ir à Justiça na tentativa de conhecer os pais biológicos. Um rapaz de São Paulo ajuizou ação anulatória de registro público cumulada com investigação de maternidade/paternidade e alimentos contra o suposto pai, patrão de sua mãe, que morrera ao dar à luz.
Apesar de ser adotado pelos tios, sob o regime de adoção plena, sentiu necessidade de conhecer a verdade sobre os pais. Em primeira instância, o processo foi extinto em primeiro grau, sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. A sentença foi mantida em segundo grau, mas o STJ deu parcial provimento ao recurso especial.
“Muito embora caiba cogitar-se de impossibilidade jurídica do pedido de anulação de registro, diante do comando dos artigos 37 do Código de Menores – vigente à época da adoção do recorrente – e 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, fato é que os demais pedidos constantes da inicial – investigação de paternidade/maternidade e alimentos não encontram qualquer vedação no ordenamento jurídico, a ensejar a aplicação do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil”, considerou o ministro em voto-vista vencedor na Quarta Turma
Em outro caso, após a recusa da mãe, por diversas vezes, em submeter o filho ao exame de DNA para reconhecimento da paternidade, um suposto pai teve o recurso especial provido para anulação de registro civil, cumulada com negatória de paternidade. Dentro do mesmo assunto, foi, ainda, homologada uma sentença estrangeira que dava a um pai francês a guarda das crianças após a mãe tê-las trazido ao Brasil em 2003. Apesar de acusações mútuas no processo de falta de condições para cuidar das filhas, o ministro lembrou que o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se à análise dos seus requisitos formais.
Em seu exame por questões oriundas de todo o Brasil, o ministro julgou também, como relator, a necessidade de intervenção do Ministério Público em processos no qual a massa falida é parte, considerando-a supérflua. “Apenas é necessária nos processos de liquidação e nas liquidações extrajudiciais e, mesmo, assim, só na fase de alienação de bens da massa”, ressaltou.
Propriedade de marcas
Em recurso especial, a empresa Decolar Viagens e Turismo Ltda. protestava contra o uso do termo decolar pela Decolar Com Ltda., afirmando ter propriedade sobre a marca e requerendo indenização pelo uso indevido do termo. Segundo decisão da Justiça estadual, a empresa foi criada em 1994 e nunca se preocupou em registrar a marca em questão no INPI, só o fazendo bem recentemente, em março de 2000, quando viu a primeira co-ré projetar-se no mercado. O protesto para o STJ foi em vão.
Está demasiadamente demonstrada “a ausência de prejuízo para a recorrente, pelo uso comum da expressão ‘decolar’, a inexistência de má-fé da recorrida, de maneira a ensejar indenização, bem como a desídia de Decolar Viagens e Turismo Ltda na proteção de sua denominação”, afirmou o ministro, que não conheceu do recurso especial.
Já a Société des produits Nestlé conseguiu provimento a recurso especial por meio do qual pretendia garantir o registro da marca "Moça Fiesta”, relativa a doces, pós para fabricação de doces, açúcar e adoçantes em geral. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) havia negado o registro, afirmando que a marca Fiesta já estava registrada com exclusividade para empresa fabricante de bebidas, xaropes e sucos concentrados.
A sentença garantia o registro. “Os recipientes da sidra "Fiesta" e do leite condensado "Moça Fiesta" são absolutamente inconfundíveis”, afirmou o juiz. Essa decisão foi, no entanto, modificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Ao julgar o recurso especial, a Quarta Turma deu-lhe provimento. “Não é possível vislumbrar a ocorrência de confusão, porquanto as empresas requerente e requerida, desenvolvem atividades distintas e seus produtos são de classes diversas – leite condensado e bebida (sidra)”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, ao votar.
O ministro foi, ainda, relator para o acórdão, de processo que discutia o prazo por terceiro beneficiário para cobrar na Justiça o DPVAT – seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Para decidir o caso, modificando, inclusive, entendimentos anteriores, o ministro fez diferença entre os seguros, concluindo que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário.
“De fato, os seguros de dano recaem sobre um bem ou sobre um direito de cuja eventual perda ou deterioração o titular quer se ver ressarcido. Nesse passo, é a partir do valor do bem, ou do crédito, que se calcula o valor do prêmio. Assim, o seguro contra incêndio de uma mansão situada em um bairro nobre é mais oneroso, em condições normais, do que o de um pequeno imóvel na periferia”, afirmou. Em seu voto esclareceu que o DPVAT, a seu turno, possui um prêmio de valor fixo, ou seja, dentro da mesma categoria de veículos, o valor a ser pago é idêntico. “Isso se explica justamente porque o risco coberto é o da atividade exercida pelo instituidor, qual seja, conduzir veículo automotor, potencialmente lesivo, não havendo qualquer relação com o valor do bem, como no caso dos seguros de dano”, concluiu Fernando Gonçalves.
Na Segunda Seção, após examinar e acolher embargos de divergência (ERESP 399.357) interpostos por Banco de Crédito Nacional S/A concluiu que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários devidos em caderneta de poupança é restrita aos limites da competência do órgão prolator.
Fonte: STJ