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Heráclito quer criar o Conselho Federal de Polícia Judiciária
06/01/2009 12h55 - Atualizado em 09/05/2018 15h28
O senador Heráclito Fortes (DEM-PI) apresentou uma proposta de emenda à Constituição (PEC 48/09) visando criar o Conselho Federal de Polícia Judiciária. O Conselho terá 11 membros e, entre suas atribuições, poderá rever ou desconstituir atos administrativos praticados por membros ou órgãos da polícia judiciária federal.
Pela proposta, o Conselho deverá também "zelar pela autonomia funcional e administrativa da polícia judiciária federal, podendo expedir atos regulamentares e recomendações"; instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou avocar processos disciplinares em curso a partir de reclamações contra membros ou órgãos da polícia judiciária federal, inclusive servidores auxiliares, determinando sua remoção, disponibilidade ou aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, além de aplicar sanções administrativas; e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros da polícia judiciária federal.
Heráclito sugere que os membros do Conselho sejam aprovados pelo Senado Federal para mandato de dois anos, com uma única recondução. Seria composto por três magistrados federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); três membros do Ministério Público Federal, indicados pelo Procurador-Geral da República; três advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
As ações contra o Conselho somente poderão ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e seus membros somente poderão ser processados pelo Senado Federal. Também o controle externo da polícia judiciária da União passa, de acordo com a proposta, a ser feita pelo Conselho. Essa atribuição é hoje do Ministério Público.
A proposta cria nova seção na Constituição, sobre a polícia judiciária, estabelecendo entre suas funções "a apuração de infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme", cujas diretivas serão dispostas em lei. Em contrapartida, revoga incisos do parágrafo 1º do artigo 144 da Carta que dão à Polícia Federal essas atribuições e a exclusividade das funções de polícia judiciária da União.
Determina ainda que o chefe da polícia judiciária federal seja escolhido por maioria absoluta do Senado Federal, a partir de lista tríplice de "delegados de polícia de carreira" indicados pelo Presidente da República.
A PEC quer ainda inserir na Constituição que "o Conselho escolherá, entre os seus membros, em votação secreta, um corregedor federal", com as seguintes competências: receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos servidores da polícia judiciária federal; exercer pelo Conselho as funções executivas de inspeção e correição; e requisitar e designar servidores da polícia judiciária federal, delegando-lhes atribuições.
Por fim, também pretende especificar na Carta Magna que os presidentes do STJ e do Conselho Federal da OAB e o Procurador-Geral da República poderão participar ou designar representante para participar das reuniões do Conselho, embora sem direito a voto.
Em sua justificação, Heráclito Fortes argumenta ser recomendável a "autonomia, não apenas funcional, mas também institucional, a um órgão de polícia judiciária no âmbito da União". Uma vez instituídas essas autonomias, o autor salienta ser "indispensável o aperfeiçoamento de efetivo controle externo, com a função de fiscalizar a atuação desta polícia, coibir os abusos hoje constantemente cometidos e puni-los com os rigores da lei". Cita, como exemplo, "as ilegalidades perpetradas no âmbito da Operação Satiagraha, da Polícia Federal", que para ele "não deixam dúvidas quanto à importância da efetiva necessidade de rigoroso e independente controle externo atuante na correição da atividade policial".
Fonte: Agência Senado