A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação do Ibama ao pagamento por dano moral, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora rural que teve negados pela autarquia seus pedidos de autorização para desmatamento e queima controlados.
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, para quem, sob uma perspectiva de titularidade difusa do direito ao ambiente equilibrado, é dever da própria trabalhadora rural promover a tutela do meio ambiente, mediante o desenvolvimento sustentável da sua atividade de exploração da terra.
“Não vejo ilicitude no ato administrativo hostilizado na ação judicial, da mesma forma que também não verifico frustração de expectativa a caracterizar abalo moral indenizável, já que a autora (trabalhadora rural) continuou a desenvolver sua atividade, tendo-lhe sido vedado apenas o emprego de uma técnica agressiva de preparação do solo, mas não o exercício da agricultura por outras formas”, afirmou o ministro.
Exploração agroeconômica
Em 1996, a trabalhadora rural foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Projeto de Assentamento Samaúma (RR), área que integra a Floresta Nacional de Roraima, obrigando-se à exploração agroeconômica da gleba.
A trabalhadora ajuizou a ação de indenização contra o Ibama, por dano material e moral, porque a partir de 2001 a autarquia federal passou a indeferir seus pedidos de autorização para o desmatamento e a queima controlados — procedimentos utilizados por ela para o cultivo da terra.
Segundo a autora da ação, o Ibama, ao permitir o assentamento de trabalhadores rurais em área no interior de floresta nacional, sem alertá-los das limitações decorrentes dessa situação e sem aferir a viabilidade do projeto diante das restrições ambientais, causou danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que não foram comprovados os alegados danos materiais. Entretanto, condenou o Ibama ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, majorou a condenação para R$ 10 mil, mantendo a sentença quanto ao restante.
Direito da coletividade
Em seu voto, o ministro Benjamin destacou que ao direito da trabalhadora rural, de explorar a terra na qual fora assentada, contrapõe-se o direito da coletividade não apenas a um meio ambiente sustentável, mas também à adoção de todas as providências constitucionalmente asseguradas para a proteção desse direito.
“A realização de queimadas controladas constitui técnica de preparo da terra que, por suas externalidades negativas, em nada prestigia uma exploração ambientalmente sustentável da propriedade, de modo que seu uso deve ser reservado a hipóteses excepcionalíssimas”, assinalou o ministro.
O relator afirmou que não se legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o poder público por proteger a própria demandante (trabalhadora) contra os danos provocados pelas suas técnicas de plantio. “A parte autora é, simultaneamente, agente agressora do meio ambiente e titular do direito difuso à preservação ambiental contra suas próprias técnicas agropastoris”, completou o relator.
Por fim, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a anterior concessão de autorizações para queimada controlada não gera direito adquirido à manutenção desse status quo pela trabalhadora rural, tendo em vista o legítimo exercício do poder de autotutela pelo poder público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013