A tese de que a aceitação pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão, significa um novo julgamento não é verdadeira. A afirmação é de Augusto de Arruda Botelho, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

A última sessão do Supremo na última quinta (12/9) foi encerrada diante de um empate: cinco ministros a favor do julgamento de Embargos Infringentes e outros cinco, contra. Agora, caberá ao ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, definir se o tribunal admitirá este recurso na próxima quarta-feira (18/9).

Augusto Botelho conta que, desde a última sessão, surgiu uma onda de comentários no sentido de que a simples abertura de discussão num recurso significa embaraço à Justiça. O que para Botelho não é verdade. “Para mais aterrorizar, dizem alguns que os embargos infringentes significariam ‘novo julgamento’, para transmitir a sensação de que o País viveria mais quatro meses de sessões contínuas do STF, o que não é verdade, pois eles pedem apenas a prevalência de quatro votos vencidos em relação a um único ponto do processo”, diz na nota.

Botelho aponta que, para ser digna, a Justiça deve respeitar o direito de defesa de todos os cidadãos e que isso exige tempo. “Constranger e pressionar o Poder Judiciário não é, com certeza, prática democrática. O cumprimento das regras aplicáveis e a observância do direito de defesa em nada embaraça a Justiça. Ao contrário, mantêm-lhe a dignidade e o respeito”, conclui.

Leia a íntegra da nota:
O IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa vem a público manifestar grave preocupação com certas ideias que têm sido veiculadas recentemente.

A propósito do caso conhecido como “mensalão”, surgiu uma onda de comentários no sentido de que a simples abertura de discussão num recurso significa embaraço à Justiça. Para mais aterrorizar, dizem alguns que os embargos infringentes significariam “novo julgamento”, para transmitir a sensação de que o País viveria mais quatro meses de sessões contínuas do STF, o que não é verdade, pois eles pedem apenas a prevalência de quatro votos vencidos em relação a um único ponto do processo.

Certos veículos abusam da publicidade opressiva, que em alguns países é motivo de adiamento de julgamentos. Outros, num festival de desconhecimento jurídico, dizem que o ideal para os denunciados seria que os embargos infringentes fossem rejeitados por maioria, o que permitiria a oposição de outros, verdadeiro disparate processual. Por fim há os que praticam aberta chantagem, algo como “ou julga como eu quero ou eu o retratarei como patrono da corrupção”!

A defesa, direito inalienável e indeclinável de todos os cidadãos, exige tempo. É certo que a Justiça que se exercesse sem defesa seria muito mais rápida. Porém não seria, de modo algum, Justiça. Para ser digna desse nome ela só pode ser feita com respeito a esse direito humano fundamental e sagrado.

Constranger e pressionar o Poder Judiciário não é, com certeza, prática democrática. O cumprimento das regras aplicáveis e a observância do direito de defesa em nada embaraça a Justiça. Ao contrário, mantêm-lhe a dignidade e o respeito.

Augusto de Arruda Botelho
Diretor Presidente
Instituto de Defesa do Direito de Defesa
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2013