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IMPOSSIBILIDADE DE BANCO RETER APOSENTADORIA - PATRIMÔNIO MÍNIMO

05/06/2008 02h20 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

IMPOSSIBILIDADE DE BANCO RETER APOSENTADORIA - PATRIMÔNIO MÍNIMO
JUIZADOS ESPECIAIS
Autor: AUGUSTO VINICIUS FONSECA E SILVA

EMENTA:
BANCO - EMPRÉSTIMO - APOSENTADORIA - RETENÇÃO INTEGRAL -
IMPOSSIBILIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PATRIMÔNIO MÍNIMO - DIREITO
CONSTITUCIONAL PROCESSUAL

SENTENÇA:
Processo nº 0194.06.058.544-6
Requerente: J. M. de F.
Requerido: Banco Itaú S/A

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir, motivadamente.
Os pressupostos processuais estão presentes. Assim também as condições da ação, pois que superada a preliminar em AIJ. Não há nulidades a sanar ou a declarar de ofício. Ao mérito, pois.
Trata-se de ação ajuizada por J. M. de F. em face de Banco Itaú S/A. Alega, em síntese, que: é cliente do requerido, sendo titular da conta corrente nº 17163-2, agência 3058; contraiu empréstimos junto ao requerido, sendo que, a princípio, o valor não ultrapassava R$800,00, mas a cobrança excessiva de encargos elevou dito valor contratado para mais de R$7000,00, insuportáveis para ele, pessoa idosa e doente; deste valor total, já foram abatidos R$5145,54, retidos pelo requerido tão logo eram efetuados os depósitos relativos à aposentadoria do requerente pelo INSS; tal retenção salarial vem ocorrendo desde Novembro de 2005; tal retenção continua ocorrendo, o que tem gerado devolução de cheques e cobrança de tarifas, fatos que só fazem piorar a situação do requerente. Fundamenta, dizendo que o salário é impenhorável. Requereu antecipação de tutela, a fim de que, liminarmente, fossem suspensos os descontos promovidos pelo requerido junto a sua conta. Ao final, faz os seguintes pedidos: paralisação definitiva, pelo requerido, de bloqueio do benefício previdenciário recebido pelo requerente; restituição de R$5145,54, quantia referente ao total até então retido pelo requerido; restituição de R$1260,60, referentes a encargos de conta corrente cobrados nos meses de novembro e dezembro de 2005; condenação do requerido em ônus sucumbenciais; e assistência judiciária.
Juntou documentos de ff. 10/25.
A liminar-satisfativa restou parcialmente deferida, para que apenas 20% do benefício previdenciário percebido pelo requerente fosse retido (ff. 27/30).
Na audiência de tentativa de conciliação, esta não foi possível (f. 38).
Renovada a proposta em AIJ, mais uma vez sem sucesso (f. 42).
O requerido apresentou contestação às ff. 45/59. Alegou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, já superada na própria AIJ (ff. 42/43). No mérito, objeta, redargüindo que: cumpriu a Resolução nº 2303/96-BACEN, por que deve fornecer, mensalmente, ao cliente extrato bancário gratuito de que conste toda a movimentação referente ao mês, o que possibilita ao cliente reclamar daquilo com que não concorde; diz que, assim agindo, respeitou a boa-fé objetiva, imputando ao requerente o fato de ele jamais haver reclamado dos lançamentos feitos em ditos extratos; ditos lançamentos constavam de todos aqueles extratos, sendo que retratam, efetivamente, os débitos contraídos pelo requerente; o requerente, com as pretensões deduzidas na inicial, estaria litigando de má-fé, porquanto estaria se valendo do processo para atingir objetivos ilícitos; caso julgados procedentes os pedidos, estaria o Poder Judiciário “autorizando a institucionalização do calote”; o adágio do pacta sunt servanda há de ser inexoravelmente obedecido, pois que o contrato fora redigido de forma clara e que as obrigações das partes e os encargos estão consoantes com a legislação vigente; a celebração do contrato consubstanciou ato jurídico perfeito e que “as taxas e encargos foram pactuados entre as partes da forma como melhor lhes convieram, dentro das disposições legais, concordando o autor com todos os termos do contrato, inclusive lendo-os previamente”; não cometeu qualquer “ato ilegal ou ilícito ao proceder o débito em conta corrente para liquidar operações devidamente autorizado por disposição contratual”; a cláusula contratual 12 não seria abusiva, haja vista que, segundo entende, conforma-se com a autonomia da vontade, com o equilíbrio contratual e com a boa-fé, “sendo apenas expediente que facilita a satisfação do crédito e não acarreta ônus para o devedor”; que a taxa de juros está de acordo com a taxa média praticada no mercado de operações à época da contratação; por isso, diz que “não tem o banco qualquer responsabilidade sobre os descontos que foram efetuados na conta corrente do autor. Agiu dessa forma, por estar amparado no cumprimento do dever legal”; reforça, dizendo que “não cabe ao banco réu restituir ao autor as parcelas já descontadas, bem como os encargos de conta corrente. Pois, tal operação não foi efetivada de forma indevida, estando a mesma pactuada em cláusulas contratuais ajustadas entre as partes”. Pede, ao fim, a improcedência dos pedidos.
Foram coligidos documentos (ff. 60/79).
A réplica foi apresentada às ff. 80/83. Cingiu-se a impugnar os termos da contestação e ratificar o teor da petição inicial.
Não tendo sido requeridas outras provas, vieram os autos para sentença.
Pois bem. Trivial dizer que o caso em tela consubstancia relação de consumo. Não mais tem sede a discussão acerca da aplicabilidade do CDC às relações entre consumidores e bancos. Tanto nos Tribunais superiores, quanto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a posição – sábia e correta, por sinal – é no sentido da plena aplicabilidade daquele microssistema às relações bancárias. Veja-se:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constit