Opções de privacidade

Impugnação mandato eletivo

05/06/2008 02h16 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Autor: C. H.

EMENTA:
impugnação mandato eletivo. prefeito municipal. veradores. uso indevido de bens e verbas públicas. prova testemunhal validade. novo pleito desnecessidade. procedência.

SENTENÇA:
SENTENÇA

Vistos, etc.

__________________ajuizou a presente ação de impugnação de mandato eletivo em face de _______________________________________________, os dois primeiros Prefeito e Vice-Prefeito do município de ______________ e os demais Vereadores do mesmo ente federativo, sustentando, sinoticamente, que, no período de 05 de julho a 03 de outubro de 2004, praticaram diversos desvios de conduta. Sustenta que durante a campanha eleitoral o impugnado Prefeito _____________ promoveu a doação de um lote de terreno urbano com intuito de obter apoio político para o Senhor ___________. Assevera que foram adquiridos com recursos do município blocos de cimento do Senhor _____________ para serem distribuídos aos eleitores. Ademais, os réus promoveram a distribuição de areia para construção civil reformas de imóveis também com recursos do município. Aduz, ainda, que o Prefeito instalou, no período citado, uma fábrica de blocos de pavimentação produzindo material que não foi utilizado. Por fim, os réus promoveram distribuição de alimentação após o comício, além de “boca de urna” no dia das eleições. Citou legislação e doutrina sobre o tema e requereu a procedência do pedido para desconstituir os mandatos eletivos dos réus com aplicação das sanções legais decorrentes. Juntou documentos (f. 14/43).

Notificados, os réus apresentaram resposta (f. 47/59), sustentando, inicialmente, que a ação de impugnação de mandato eletivo não se presta a apurar as hipóteses do art. 73 da lei n º 9.504/97, que a ação é fruto de divergências políticas e revanchismo decorrente da derrota no último pleito. Aduzem que os fatos articulados na inicial não ocorreram, pois foram objetos do procedimento administrativo n º ____/2004 instaurado pelo Ministério Público Eleitoral que originou a representação eleitoral n º _____/2004, que, ao final, não constatou a ocorrência dos fatos alegados. Quanto à doação de terreno público ao Sr. __________, trata-se de mero equívoco dos servidores na elaboração do documento, pois a beneficiária foi a Sra. _____________ (f. 38). Ademais, a doação foi consumada quatro anos antes das eleições. Asseveram, outrossim, que tratando-se de fato isolado não se reveste de suficiente idoneidade para caracterização do abuso do poder. No que tange à distribuição de material de construção, os blocos de cimento foram adquiridos para construção de um vestiário no Estádio Municipal e entregues a diversos servidores municipais para que fossem encaminhados ao local de utilização. Alegam que a areia foi utilizada na construção das caixas de esgoto na via pública, sendo que o caminhão que fazia o transporte era, de fato, conduzido pelo réu Inácio, mas não pertencia ao município, foi cedido pela empresa ___________. No que concerne à reforma dos imóveis, houve auxílio de servidores na reforma do imóvel de propriedade de _______________, a pedido desta, sem autorização dos réus. Além disso, o pedreiro ________ negou perante o Ministério Público ter recebido dinheiro do município para prestar serviços em residências particulares. Com relação à fabrica de blocos, sustentam que há muito existe no município e o material sequer foi utilizado. Por fim, negam a distribuição de alimentos e a prática de “boca de urna”, asseverando que os fatos foram objeto de procedimentos instaurados pelo Ministério Público e arquivados posteriormente. Pugnam pela improcedência do pedido. Juntaram documentos (f. 64/180).

Manifestação do Ministério Público à f. 181, verso.

Durante a instrução, foram inquiridas onze testemunhas arroladas pelas partes.

As partes apresentaram alegações finais reiterando os termos da inicial e da resposta.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

É o relatório. Decido.

Na lição de Plácido e Silva, impugnação, do latim impugnatio, de impugnare (atacar, combater, contradizer) exprime todo ato de repulsa ou contestação contra atos do adversário ou parte contrária pelos quais se procura anular ou desfazer suas alegações. O ilustre lexista acrescenta que o vocábulo traduz-se também pelo não reconhecimento de algum ato ou fato para considerá-lo ilegítimo ou em desconformidade com a verdade.

Na espécie, reputa-se ilegítimo o mandato popular obtido através dos vícios que viabilizam juridicamente a impugnação: abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Assim, nos termos do disposto no art. 14, §§ 10 e 11, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e a referida ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

A Constituição Federal de 1988 buscou proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, notadamente após a introdução do instituto da reeleição no âmbito do Poder Executivo. O meio processual para tal desiderato é justamente a ação de impugnação de mandato eletivo, que dispensa a prévia utilização de qualquer outro meio processual de apuração dos fatos nela mencionados, devendo, tão somente, estar arrimada em prova admissível tal como preconizado pelo dispositivo constitucional, pois diferentemente do recurso contra a diplomação, não pressupõe a existência de prova pré-constituída acerca dos atos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, pois no seu curso é permitida a ampla dilação probatória, exigindo-se, para o seu ajuizamento, apenas um início de prova, que demonstre a viabilidade da ação (art. 14, § 10).

Nesse sentido:

“Agravo de Instrumento – Violação do artigo 14, parágrafo 10, da CF – Instrução probatória – preclusão – Dissídio Jurisprudencial. Inadmissibilidade, por esta Corte, da tese de pré-constituição de provas para a ação de impugnação de mandato eletivo (TSE – Rec. 8.773/MG – Classe 4.ª - Rel. Min. Hugo Gueiros – DJU 24.08.1992)”.

Ademais, para a procedência do pedido, desnecessário que se produza cálculo aritmético para demonstração quantitativa em votos decorrentes da prática abusiva, mas sim a comprovação da potencialidade lesiva, evidenciada na probabilidade do comprometimento do resultado das eleições.

Sobre o tema colaciono o seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ELEIÇÃO 2000 – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – VIOLAÇÃO DE LEI – INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO – FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS – NEGADO PROVIMENTO – I - quanto ao juízo de admissibilidade, o TSE já assentou que o exame do recurso envolvendo a análise da existência ou não de dissídio jurisprudencial e infração à norma não implica invasão de competência. II - em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. Precedentes. Por outro lado, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-a da Lei nº 9.504/97, e para a tipifica