O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar feito pela Amagis contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiu o pagamento dos plantões forenses. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 32.249, impetrado pela Associação no dia 1º de agosto.
Na inicial, a Amagis citou diversas fontes, como a Constituição Federal, a LODJ de Minas Gerais, o Regimento Interno do TJMG, resolução do Órgão Especial do TJMG e resolução do próprio CNJ, que disciplinam sobre o regime de plantões. Ainda na ação, argumentou que a falta de opção indenizatória trazia prejuízos não só aos magistrados, mas principalmente aos próprios jurisdicionados, já que, ao extinguir a opção da indenização, tão providencialmente posta na LODJ de Minas Gerais, deixou-se remanescente apenas a compensação com folga em dia útil, o que acaba contribuindo para aumentar a tão criticada morosidade judicial.
Segundo o ministro, os fundamentos em que se apoia o ato impugnado, em exame preliminar, “parecem descaracterizar a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar”, requisito necessário para a concessão do pedido.
O ministro transcreveu partes da decisão do CNJ que afirmam que o pagamento de verbas a título de indenização por serviço prestado em plantão judicial viola o artigo 4º, inciso II, alínea “i”, da Resolução 13 do Conselho, segundo o qual as verbas referentes a plantões estão compreendidas no subsídio dos magistrados. O CNJ também afirma que não há previsão para tal pagamento na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979).