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Injúria contra militar à paisana deve ser julgada pela Justiça comum
30/06/2014 11h06 - Atualizado em 09/05/2018 15h59
Casos de injúria de civil contra militar à paisana devem ser julgados pela Justiça comum. Assim decidiu o plenário do Superior Tribunal Militar ao rejeitar denúncia do Ministério Público Militar contra uma civil que teria injuriado oficial das Forças Armadas no Rio Grande do Sul.
Um capitão estava de folga em um parque de Santa Maria (RS) quando abordou uma mulher que vestia um uniforme falso do Exército, o que é proibido pelo Código Penal Militar. Como ela tentou fugir no momento da abordagem, o oficial a imobilizou uma "gravata". A mulher que sofreu o processo presenciou a ação. Por pensar que se tratava de uma agressão, começou a xingar o capitão, que não estava fardado.
O relator, ministro José Coêlho Ferreira, entendeu que o caso não se enquadra em nenhuma hipótese do artigo 9º do CPM, que descreve os crimes militares em tempos de paz. “O crime cometido por civil só será militar quando cometido contra as instituições militares, no caso de atingir militar em função de natureza militar."
Segundo o ministro, o capitão estava de folga, vestindo bermudas e boné e assim não é possível classificar sua ação como de função de natureza militar, para, então, concluir pela existência de crime militar.
“Por crimes contra as instituições militares praticados por civis, devem ser considerados aqueles cujo dolo resida em ferir tais instituições, situação que não é vislumbrada no presente caso, considerando que a civil encontrava motivação em uma aparente violência de gênero, nada tendo contra qualquer instituição militar", afirmou.
O ministro afirmou que para que a injúria descrita fosse considerada crime militar, o oficial teria que estar de serviço e em uma função de natureza militar. “Não cabe à Justiça Militar da União a competência para julgar civil que profere injúria contra militar em seu momento de folga, à paisana, ainda que esteja, momentaneamente, exercendo sua autoridade militar ao apreender uma transeunte em flagrante delito”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
Fonte: Conjur