Diante de inconsistências na acusação, que podem levar à decretação da prisão preventiva de um inocente, a administração pública deve agir com cautela. Se isso não ocorre, é justificável a indenização por danos morais caso a pessoa em questão realmente seja inocente. Foi essa a tese adotada pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para justificar indenização de R$ 15 mil a um homem identificado como M.

Ele teve a prisão preventiva decretada e, durante um ano, foi dado como foragido da Justiça por conta de um homicídio qualificado que não cometeu, segundo a decisão. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Moacir Peres, destaca que, apesar do reconhecimento fotográfico feito pela mulher da vítima, as diferenças entre o homem e o autor do crime são gritantes. Enquanto o outro é branco e tem cabelos lisos, M. tem cabelos crespos, é pardo e mais velho, afirma o relator.

No entanto, três fatos levaram a Polícia Civil a apontá-lo como autor do crime, segue o desembargador: ele morava perto do local do crime, tinha nome parecido ao outro suspeito e possuía condenação anterior por contravenção penal. A condenação datava de 1992, 14 anos antes do crime.

A mulher da vítima disse aos investigadores que presenciara uma discussão entre seu companheiro e um vizinho, que teria cometido o crime e fugido de moto. Segundo ela, o vizinho seria branco, com cabelos lisos e cerca de 20 anos. Ele não foi encontrado em sua casa, mas os pais de sua companheira teriam dito que o suspeito trabalhava como entregador de pizza.

M. trabalha como vendedor, e não como entregador de pizza, segundo a decisão, e sua companheira não tem o mesmo nome da mulher que vivia com o autor do crime. Na pizzaria, um motoboy informou que trabalhava no local alguém com a mesma inicial do nome de M., de acordo com o relator.

A decisão revela que a busca nos registros criminais levou à sua identificação, algo confirmado pela viúva, que analisou fotos apresentadas pelos policiais. Posteriormente, em audiência, ela disse que M. não era o autor do crime, o que levou à sua absolvição sumária, aponta o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2013