Diante do excesso, o ministro colocou em segundo plano o que diz a Súmula 691 do tribunal, que impede o julgamento de pedido de liminar já rejeitado por ministro de tribunal superior. Para ele, “ninguém pode permanecer preso, ou, como no caso, tratando-se de adolescente, submetido a internação provisória por lapso temporal que exceda ao que a legislação autoriza (ECA, artigo 108, caput), consoante adverte a própria jurisprudência constitucional que o STF firmou na matéria ora em exame”.
Atendendo ao pedido da Defensoria Pública do Piauí, o ministro ordenou o relaxamento imediato da prisão do jovem. Mas lembrou que o processo criminal contra ele, que tramita na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, deve prosseguir normalmente.
Fonte: Consultor Jurídico