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Intimação da Justiça para esclarecer paternidade não gera dano moral
07/10/2014 14h51 - Atualizado em 09/05/2018 16h02
A intimação mandada para se comprovar paternidade de filho perante vara da Família e Juventude não gera dano moral. Foi o que decidiu, na semana passada, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que negou reparação a um casal de Cornélio Procópio (PR), que alegou ter sido exposto socialmente com a intimação do Judiciário.
Os pais argumentaram que, na certidão do filho, constam o nome do pai e da mãe. E que só foram intimados porque a mãe deixou de preencher o nome do pai no censo escolar de 2009, tendo em vista que não era obrigatório. Este fato teria trazido desgaste emocional e constrangimento, além do rótulo de ‘‘vítima de adultério’’ para o pai.
O relator da Apelação na corte, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou que a identificação paterna é prevista em lei (Lei 8.560/1992) e que a União não cometeu ato ilícito. “O Conselho Nacional de Justiça – CNJ baseou-se no Provimento nº 12, de 06/08/2010, instrumento normativo infralegal utilizado para regulamentar procedimento para reconhecimento da paternidade de pessoas supostamente sem pai declarado. Para isso, apoiou-se no Sistema Educacenso de 2009, no qual foram identificados 4.869.363 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos sem informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos”, escreveu Leal Júnior em seu voto, citando parte da sentença.
O desembargador disse que foram tomadas todas as providências necessárias para resguardar a intimidade dos atingidos. “Constata-se que o item 'c' da resposta ao ofício (evento 17, OFIC2) demonstra que o sigilo foi respeitado pela Vara da Infância e Juventude de Cornélio Procópio, porquanto as notificações foram realizadas pela via postal, com a necessidade de entrega em mão própria da destinatária (ARMP) ou por oficial de justiça”, observou.
Leal disse que a versão dos autores da ação, no sentido de que o ato determinado pelo CNJ tenha imposto a pecha de ''mãe solteira'' ou de ''adúltera'' ou, no caso do pai, a de ''marido traído'', mostrou "dramaticidade exagerada", o que, segundo o julgador, o bom senso rejeita. ‘’Não há como extrair do ato do CNJ qualquer propósito de violar a intimidade ou a honra dos autores”, encerrou.
Reconhecimento da paternidade
Em agosto de 2010, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 12, que determinou a remessa para as 27 corregedorias gerais dos tribunais de Justiça dos nomes e endereços dos alunos que não têm paternidade estabelecida, segundo os dados do censo escolar.
As corregedorias ficaram encarregadas de encaminhar as informações ao juiz competente para os procedimentos previstos nos artigos 1º, inciso IV, e 2º, ambos da Lei 8.560/1992, que trata do reconhecimento de filhos fora do casamento, e tomar as medidas necessárias.
Tais medidas incluem notificar as mães para que compareçam perante o ofício ou secretaria judicial com documento de identidade e, se possível, certidão de nascimento do filho. Querendo, devem informar os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso não constem do registro de nascimento. Após a declaração, o juiz poderá marcar audiência com o pai e encaminhar o reconhecimento, espontâneo ou não. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur