A 6ª turma do STJ decidiu que a intimação pessoal do MP por mandado se dá na data ali registrada. Logo, o prazo recursal é contado conforme o artigo 800, combinado com o artigo 798, parágrafo 5º, e artigo 370, parágrafo 4º, todos do CPP (clique aqui), de forma que, se houver recusa do órgão em receber a intimação, o prazo recursal será contado da certidão do oficial de Justiça.
A decisão foi proferida após uma questão de ordem formulada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do REsp 761.811. No caso, já haviam sido julgados agravo regimental e embargos de declaração, quando a subprocuradoria se recusou a dar ciência do recebimento dos embargos, sob alegação de falta de remessa ao MP. O prazo, segundo a subprocuradora, "só deveria se iniciar a partir da entrada do processo na Coordenadoria de Distribuição da Procuradoria"
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, muitas vezes o órgão apenas tem ciência das decisões do STJ e, existindo intimação, isso vale para a contagem do prazo. No caso dos autos em exame, já teria havido a intimação do recurso especial, do agravo, e, no entanto, não foi aceita a intimação para os embargos. "Não é possível se pinçar, em cada caso, qual o interesse do Ministério Público em ver pessoalmente os autos", ressaltou.
A formulação da ministra, em questão de ordem, foi acolhida pela unanimidade dos ministros da 6ª turma, de forma que, mesmo diante da recusa do subprocurador em receber os autos, a contagem do prazo é a da certidão do oficial de Justiça (certidão de meirinho), sendo o processo encaminhado ao MP – caso assim o órgão requeira – somente quando não atrapalhar o serviço da Coordenadoria e se não houver certificado o decurso de prazo.
"Vale a decisão para todos os efeitos, porque intimado pessoalmente ele está sendo pelo mandado", destacou a relatora. “A intimação está cumprida pelo mandado”, asseverou.
Fonte: Migalhas