A. N. A. e L.L.L., acusados pelo assassinato do jornalista R.N.F., irão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A sentença de pronúncia foi proferida no último dia 14 de fevereiro, pelo juiz Antônio Augusto Calaes de Oliveira, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ipatinga. Eles vão responder pelos crimes de homícidio qualificado e homicídio na forma tentada (tentativa de homicídio).

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 8 de março de 2013, por volta da meia noite, os dois réus, acompanhados de terceiros não identificados, atiraram com arma de fogo contra o jornalista, causando-lhe sua morte. Eles atiraram também contra L.H.O.O, para assegurar a impunidade do primeiro homicídio, mas não conseguiram acertar.

Segundo o documento, A.N.A., na garupa de uma moto escura pilotada por terceiro não identificado, surpreendeu a vítima fatal pelas costas e disparou várias vezes, atingindo-a na cabeça, tórax e costas, fugindo em seguida. As vítimas estavam juntas no local e, no instante em que iam embora, ao abrir a porta do seu veículo, R.N.F. foi alvejado. L.H.O.O., que estava em frente ao carro para atravessar a avenida, somente percebeu a intenção dos executores após eles atingirem o jornalista pela primeira vez.

Minutos antes dos delitos, L.L.L., na companhia de terceiro não identificado, passou pelo lugar onde as vítimas estavam, em baixa velocidade, visualizou os ofendidos e passou as informações para os executores.

Ainda de acordo com o Ministério Público, os homicídios foram realizados em ação típica de grupo de extermínio, do qual os acusados são integrantes, bem como em decorrência da função de jornalista criminal exercida por R.N.F.

Decisão

De acordo com o juiz Antônio Augusto Calaes de Oliveira, a materialidade dos fatos ficou provada no relatório de necropsia e há indícios suficientes de autoria das infrações penais, demonstrados pelos depoimentos e relatórios constantes do processo.

O magistrado negou aos réus o direito de recorrerem em liberdade por subsistirem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva e por tratar-se de crimes hediondos.
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Fonte: TJMG