O fornecimento de dados pelo Tribunal Superior Eleitoral para a Serasa não é quebra de privacidade. A afirmação é do jurista Ives Gandra da Silva Martins, que em parecer, defendeu a legalidade do acordo que previa o fornecenimento pelo TSE de dados como nomes, datas de nascimento, eventuais óbitos e nome das mães dos mais de 140 milhões de eleitores para a empresa de restrição ao crédito.
Após repercussão negativa na imprensa, o TSE decidiu anular o convênio. De acordo com a decisão da ministra Cármen Lúcia, o convênio sequer poderia ter sido assinado. “Não poderiam os órgãos deste Tribunal Superior ter autorizado, menos ainda assinado o Acordo de Cooperação Técnico, por ausência de fundamento legal válido”, afirmou. Na mesma decisão, a presidente do TSE fixou que acordos de cooperação técnica deste tipo só poderão ser firmados com entidades públicas ou de interesse público específico.
Porém, Ives Gandra discorda da tese de que a Serasa possui interesse privado. No parecer, o jurista afirma que, no caso do convênio em questão, predomina nitidamente o interesse coletivo, “uma vez que, destinando-se a evitar fraudes, justificar-se-ia plenamente o acordo”. Além disso, ele diz que as informações que seriam repassadas podem ser obtidas por qualquer cidadão, pela internet no site do TSE. “O grande problema é que, para obter a informação via internet, por ser informação individual, o tempo demandado seria um empecilho, quando o acesso a ela objetiva, fundamentalmente, como disse a eminente ministra Nancy Andrighi, gerar uma parceria no combate à fraude e proteção do mercado de crédito brasileiro.”
“Qualquer pessoa pode acessar a informação cadastral, via internet, sem que isto represente maculação à privacidade. Por que, então, a informação fornecida em contrapartida e em benefício ao TSE (versão anual de mil certificados digitais), num inequívoco, indiscutível, claríssimo, meridiano proveito de toda a sociedade na proteção coletiva à fraude, seria quebra de sigilo?”, questiona, argumentando ainda que a busca individual não teria interesse coletivo.
No parecer, Ives Gandra diz que é relevante realçar que a cooperação acordada entre o TSE e a Serasa objetivava um bem superior, ou seja, evitar fraudes e proteger as relações de consumo e de outra natureza, a bem do país.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2013